TJDFT - 0726961-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
06/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:25
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:33
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0726961-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF n.º *71.***.*99-72, sendo-lhe nomeado curadores os Senhores MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF n.º *28.***.*80-82; MARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MOTTA, CPF n.º *23.***.*79-00 e MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF n.º *44.***.*50-53.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual os autores desejam ser nomeados curadores da parte requerida.
Sustentam na inicial que a interditanda é portadora de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeados curadores os requerentes.
Não foi possível a citação da parte requerida, ID 190408963, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral, ID 196602093.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico, ID 205698048.
O Ministério Publico oficiou pela procedência do pedido com fixação do encargo da prestação de contas, ID 209162546.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA AMELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida de forma compartilhada por MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MOTTA e MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, os curadores atuarão na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderão, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverão os curadores prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscrevam os Curadores o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelos autores.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
07/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Publicado Edital em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0726961-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF n.º *71.***.*99-72, sendo-lhe nomeado curadores os Senhores MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF n.º *28.***.*80-82; MARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MOTTA, CPF n.º *23.***.*79-00 e MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF n.º *44.***.*50-53.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual os autores desejam ser nomeados curadores da parte requerida.
Sustentam na inicial que a interditanda é portadora de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeados curadores os requerentes.
Não foi possível a citação da parte requerida, ID 190408963, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral, ID 196602093.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico, ID 205698048.
O Ministério Publico oficiou pela procedência do pedido com fixação do encargo da prestação de contas, ID 209162546.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA AMELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida de forma compartilhada por MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MOTTA e MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, os curadores atuarão na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderão, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverão os curadores prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscrevam os Curadores o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelos autores.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
13/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/09/2024 17:53
Expedição de Termo.
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 17:27
Expedição de Edital.
-
09/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 08/09/2024
-
08/09/2024 00:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0726961-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MOTTA, MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA AMELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual os autores desejam ser nomeados curadores da parte requerida.
Sustentam na inicial que a interditanda é portadora de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeados curadores os requerentes.
Não foi possível a citação da parte requerida, ID 190408963, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral, ID 196602093.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico, ID 205698048.
O Ministério Publico oficiou pela procedência do pedido com fixação do encargo da prestação de contas, ID 209162546.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA AMELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida de forma compartilhada por MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MOTTA e MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, os curadores atuarão na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderão, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverão os curadores prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscrevam os Curadores o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelos autores.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
10/07/2024 11:25
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Outras decisões
-
03/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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13/05/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.Fica o(a) curador(a) provisório(a) intimado(a) a juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se a interditanda, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. -
27/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/02/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/02/2024 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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