TJDFT - 0718829-86.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:43
Baixa Definitiva
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24/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEMORA EXCESSIVA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES OU REMARCAÇÃO DE VOO.
DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
A pretensão reparatória não se funda no cancelamento do voo, mas na ausência de reembolso durante dois anos e meio.
A perda de tempo útil, a fim de solucionar a questão referente às passagens aéreas, com diversas reclamações, consubstancia danos morais.
Precedente da Primeira Turma Recursal: acordão 1717943. 2.
Conforme entendimento já estabelecido por esta Turma Recursal, há desvio produtivo do consumidor quando ocorre demora excessiva para a restituição de valores.
Houve evidente negligência da empresa ré na restituição, especialmente porque a demandante estava há dois anos e meio tentando contato com a empresa para solucionar a questão.
Em tais casos análogos, a empresa se apropria indevidamente dos valores daqueles consumidores que não ingressam no Judiciário para demandar valores que lhes pertencem, gerando o enriquecimento ilícito da empresa Ré, que deve ser coibido. 3 A fixação do valor a título de dano moral, deve ser proporcional à lesão à honra, à moral e à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Sob tais critérios, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é apto a indenizar adequadamente a consumidora. 4.
Quanto à correção monetária e juros legais da indenização por danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o desembolso, uma vez que se trata de mera manutenção do valor real da moeda, e os juros legais contados de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, conforme artigo 3° da Lei n° 14.034/2020. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar à Ré à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais desde a citação, e adequar, quanto à indenização por danos materiais, a correção monetária desde o desembolso e juros legais contados de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, conforme artigo 3° da Lei n° 14.034/2020.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. -
29/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:51
Conhecido o recurso de SINDY MACIEL SILVA - CPF: *30.***.*81-67 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 23:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/04/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/04/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 14:49
Desentranhado o documento
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15/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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