TJDFT - 0707311-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ELIAS PEREIRA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:13
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA PEREIRA - CPF: *17.***.*63-09 (AGRAVANTE) e JOSE ELIAS PEREIRA JUNIOR - CPF: *12.***.*24-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 17:46
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707311-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE ELIAS PEREIRA JUNIOR, ANGELA MARIA PEREIRA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por Ângela Maria Pereira e José Elias Pereira Júnior (ID nº 57091064) contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID nº 56221104). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/03/2024 17:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707311-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ELIAS PEREIRA JUNIOR, ANGELA MARIA PEREIRA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Ângela Maria Pereira e José Elias Pereira Júnior contra a decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (proc. nº 0703013-36.2024.8.07.0007, ID nº 186410152). 2.
Em suas razões, em suma, os agravantes esclarecem que eram beneficiários do plano de saúde administrado pela agravada, cuja rescisão ocorreu de maneira unilateral e sem observar que ambos estão em tratamento continuado de saúde. 3.
Defendem que a rescisão do contrato não poderia ocorrer da forma praticada pela agravada, considerando a necessidade de acompanhamento médico contínuo, sob pena de sofrerem dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Sustentam que o cancelamento unilateral seria infundado e prejudica a segurança e a saúde dos contratantes, principalmente pelo fato de a agravante ter sido diagnosticada com TEA (Nível 1 F-84) e TDAH F90 e o agravante, José Elias, ser portador de diabetes, TOC e estar tratando dependência química. 5.
Pedem a antecipação de tutela recursal para que sejam novamente incluídos como beneficiários no plano de saúde e, no mérito, a reforma da decisão para restabelecer o contrato mantido com a agravada até a resolução definitiva da controvérsia. 6.
Preparo (ID nº 56202360, págs. 1-2). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 9.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 10.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 11.
A agravante aderiu ao plano de saúde em 20/5/2021, conforme se verifica no ID nº 186380530.
A carteira de identificação do beneficiário apresentada pelo segundo agravante tem como data de validade 19/5/2022, mas não foi apresentado o respectivo contrato (ID nº 186384925). 12.
Os agravantes não se insurgem quanto à notificação encaminhada pela agravada informando o interesse em rescindir o contrato, mas defendem que não poderia ocorrer a rescisão, pois estão em tratamento de saúde continuado. 13.
Todavia, a documentação apresentada com a inicial não é suficiente para corroborar os seus argumentos, no sentido de que estão em tratamento continuado de saúde e eventual interrupção poderá acarretar danos irreparáveis, oportunidade em que deveria ser observada a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1082. 14.
O tratamento médico que inviabiliza a resilição do contrato de plano de saúde é aquele garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário.
Os documentos apresentados pelos agravantes não demonstram que atualmente estejam submetidos a tratamento médico dessa natureza, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso. 15.
As disposições contidas na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 19/99, preveem que, em caso de rescisão, as operadoras de planos ou de seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º). 16.
Apesar da autorização regulamentar, somente é admissível a rescisão contratual quando preenchidos os seguintes requisitos: a) o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; b) comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, pelo menos, 60 dias; c) oferta ao consumidor de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 17.
Esses requisitos estão expressamente previstos na Resolução Normativa nº 195/2009, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: “Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” 18.
Os agravantes não se insurgem quanto à notificação encaminhada pela agravada comunicando a resilição contratual.
O único questionamento dos agravantes se restringe à alegação de impossibilidade de rescisão do contrato pelo fato de se encontrarem em tratamento de saúde. 19.
Entretanto, as enfermidades informadas pelos agravantes não se inserem naquelas que permitem a excepcionalização para a continuidade da prestação dos serviços em detrimento do direito à resilição contratual (Tema nº 1082 do STJ), o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 20.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pelos agravantes.
DISPOSITIVO 21.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I e 1.019, I). 22.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 23.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Taguatinga, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 24.
Oportunamente, retornem-me os autos. 25.
Publique-se.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/02/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 09:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/02/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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