TJDFT - 0718015-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:14
Deferido o pedido de FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA - CPF: *10.***.*35-21 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718015-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA EXECUTADO: DANNY ERIK DE SOUZA LIZIEIRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo da intimação id. 224659137 sem manifestação do devedor, e sem a interposição de recursos pela parte interessada.
De ordem, fica o autor intimado para indicar dados bancários para fins de transferência dos valores depositados, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 13:49:49. -
26/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANNY ERIK DE SOUZA LIZIEIRO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DANNY ERIK DE SOUZA LIZIEIRO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DANNY ERIK DE SOUZA LIZIEIRO em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:23
Deferido o pedido de FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA - CPF: *10.***.*35-21 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:13
Processo Desarquivado
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21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718015-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA EXECUTADO: DANNY ERIK DE SOUZA LIZIEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 8.544,05, em 08 parcelas de R$ 1.068,00, com primeiro pagamento para o dia 05 de abril, e as demais para até o dia 5 de cada mês.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
27/02/2024 17:47
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:45
Homologada a Transação
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26/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DANNY ERIK DE SOUZA LIZIEIRO em 06/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
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26/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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24/12/2023 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:59
Deferido o pedido de FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA - CPF: *10.***.*35-21 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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