TJDFT - 0725822-37.2021.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0725822-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: FILIPE SANTOS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, em cumprimento à r. decisão de ID 192592535, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que a advogada Andressa Guedes Correa, OAB/DF 73.138/DF, foi nomeada por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal (IDs 146621930 e 148386694), para atuar nos autos da Ação Penal n. 0725822-37.2021.8.07.0003, na defesa técnica do réu FILIPE SANTOS DE SOUSA (qualificado nos autos, CPF *74.***.*97-52); Tendo em vista os atos praticados (três audiências de instrução e apresentação de alegações finais, (IDs 154339271, 172111492, 180828512 e 187659021), e a sentença proferida na qual foi absolvido o réu, com fundamento no art. 155 c/c art. 386, VII, do CPP, com trânsito em julgado em 04/3/2024 (ID. 189574706, os honorários advocatícios foram fixados na decisão de ID.192592535 em R$ 2.665,00 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
LUCIANA COSTA ARCURIO Servidor Geral (Datado e assinado digitalmente) -
19/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:32
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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10/03/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0725822-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: FILIPE SANTOS DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FILIPE SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 105063256): “No dia 27 de setembro de 2021, entre as 20 horas e as 21h43min., na via pública da QNO 18, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, descumpriu decisão judicial proferida pela Juíza do Núcleo de Audiência de Custódia nos autos 0725464-72.2021.8.07.0003, que lhe impôs monitoramento eletrônico e determinou seu recolhimento domiciliar das 20 horas às 07 horas (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Laudo de exame de corpo de delito - Relatório Final - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2021 (ID. 105074588).
O acusado foi citado pessoalmente (ID. 110990032), tendo apresentado resposta à acusação (ID. 111963398).
Feito saneado (ID. 112373006).
Foram realizadas diversas audiências de instrução probatória.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/12/2023 a vítima E.
S.
D.
J. optou por ficar em silêncio.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais, oportunidade em que asseverou: [...] A vítima HILLARY CRISTINY, em juízo (ID 180828503),disse que quer ficar em silêncio.
Disse que não está sendo ameaçada para ficar em silêncio e que não tem mais contato com o réu, não tiveram mais nenhum problema O réu teve sua revelia decretada nos autos e não foi interrogado.
Durante a fase investigatória, o acusado disse que pegou o filho com a sogra para poder lanchar e brincar.
Logo depois, deixou o filho com a sogra.
Em determinado momento a tornozeleira tremeu, mas achou que a bateria estava acabando e acabou perdendo a hora de recolhimento porque esqueceu o celular em casa (ID 104333446).
A autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência imputado ao acusado não foram suficientemente demonstradas pelo acervo probatório dos autos.
Verifica-se que os policiais penais ouvidos em Juízo narraram que, após receberem as coordenadas da central do CIME, foram em busca do acusado, o qual estava nas proximidades da residência da ofendida e com o filho no colo, sendo que ALESSANDRA ressaltou que a ofendida chegou ao local e explicou que o réu estava indo levar o filho, demonstrando que ela havia mantido contato anterior com o acusado.
Consta dos autos a certidão de ID 106744518, fl. 3, em que consta que foi mantido contato com a ofendida pela Secretaria desta Promotoria de Justiça e ela informou que, em data anterior aos fatos, ou seja, em 23/09/2021, ela próprio entrara em contato com o ofensor para que ele lhe ajudasse em uma UPA, demonstrando que, a despeito das medidas protetivas, ela vinha mantendo contato voluntário, tanto que ela própria informara, no dia dos fatos, que o réu estava indo levar o filho.
Ao ser inquirida em juízo, a vítima sequer quis explicar o que houve no dia dos fatos, permanecendo em silêncio.
Quanto ao delito tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, verifica-se que as medidas protetivas de urgência, como o próprio nome indica, são medidas que são deferidas em proteção da mulher, mas, se ela própria abre mão dessa proteção, deixando de lado as medidas protetivas ao voluntariamente se aproximar e manter contato com o agressor, não pode, em momento posterior, e apenas quando lhe é conveniente, alegar a existência das mesmas medidas que ela mesma relevou, alegando desobediência.
Assim, não há que se falar na prática de crime de descumprimento de medidas protetivas, eis que as medidas, embora ainda possam estar formalmente vigentes, perderam eficácia material diante do comportamento da vítima.
Vale ressaltar que pode ser transportado ao direito penal, no caso em testilha, regra do direito civil consistente na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ou seja, não pode a mulher, depois de voluntariamente permitir a aproximação e o contato do agressor, alegar a existência das medidas protetivas quando, com seu comportamento, criou no agressor a legítima expectativa da ineficácia destas.
Desse modo, considerando que, no caso em exame, se depreende dos autos que a vítima mantinha contato voluntário com o ofensor, não há se falar em crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, uma vez que a própria vítima abriu mão da proteção por ela recebida Vale lembrar que o descumprimento do recolhimento domiciliar não configura o delito descrito no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, pois se trata de cautelar e seu descumprimento acarretaria consequências processuais, como, por exemplo, a decretação da prisão do ofensor.
Assim, por entender que não restou configurado pelas provas carreadas aos autos o delito de descumprimento de medidas protetivas, o Ministério Público entende que é o caso de absolvição do réu.
Ante o exposto, o Ministério Público requer que seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na exordial acusatória para absolver FILIPE SANTOS DE SOUSA com base no artigo 386, VII, do Estatuto Repressivo (...) (ID. 187528740).
No mesmo sentido foram os memoriais apresentados pela Defesa do acusado.
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. (...). (20051010006576APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2.ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 141). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER FILIPE SANTOS DE SOUSA, com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima.
Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual fixação de honorários advocatícios para a causídica do réu.
Atribuo à sentença força de mandado.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:33
Outras decisões
-
06/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:14
Desentranhado o documento
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16/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
27/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:34
Outras decisões
-
25/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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15/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
31/03/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
31/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/12/2022 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
08/07/2022 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
08/07/2022 14:02
Decretada a revelia
-
03/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
28/01/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:20
Outras decisões
-
21/12/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/12/2021 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2021 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/12/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/11/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/10/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2021 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 10:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
03/10/2021 11:27
Recebidos os autos
-
03/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 11:27
Declarada incompetência
-
02/10/2021 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - (em diligência)
-
01/10/2021 00:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2021 13:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/09/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 14:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
29/09/2021 14:28
Decisão interlocutória - concessão em parte - medida protetiva
-
29/09/2021 14:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/09/2021 14:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 09:16
Juntada de laudo
-
29/09/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 15:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
28/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 00:02
Remetidos os Autos da(o) 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
28/09/2021 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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