TJDFT - 0710317-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:49
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:51
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0710317-41.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Geovane Rodrigues dos Santos contra decisão desta Relatoria que não conheceu da apelação interposta por ele.
A apelação não foi conhecida em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
O agravante interpôs agravo interno.
Afirma que seu recurso não violou o princípio da dialeticidade e descreve o que entende por esse conceito.
Faz considerações acerca dos fatos discutidos nos autos.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e anular a decisão agravada (id 63325060).
O agravado apresentou contrarrazões (id 64188393).
Esta Relatoria intimou o agravante para manifestar-se sobre ausência de dialeticidade recursal (id 64458333). É o relatório.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade diante da ausência de dialeticidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que se limitam a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.[1] Observe-se a posição de Araken de Assis acerca da matéria:[2] É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso.
Esta Relatoria proferiu decisão de não conhecimento do recurso de apelação interposta pelo agravante.
Explicou que é dever do Relator não conhecer do recurso que não impugna especificamente a decisão recorrida.
Informou que as razões recursais da apelação devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade.
O agravante afirma que seu recurso não violou o princípio da dialeticidade e descreve o que entende por esse conceito.
Narra que contratou empréstimo bancário com o agravado e que este lhe cobra valores absurdos em razão de uma única mora.
Explica que os valores cobrados são indevidos.
Argumenta que deve haver preservação do mínimo existencial.
Sustenta que o título executo é ilíquido, o que torna a ação monitória nula.
Afirma que há encargos contratuais cobrados em valor excessivo e que os juros cobrados estão acima da taxa média de mercado.
Explica que uma cédula de crédito bancário sem assinatura não pode fundamentar a ação.
Argumenta que o embargado desconsiderou pagamentos efetuados.
Menciona a inexigibilidade da cobrança da taxa de comissão de permanência.
As razões recursais apresentadas no agravo interno são genéricas e não impugnam especificamente a decisão que não conheceu da apelação.
O agravante tece considerações do que entende ser o princípio da dialeticidade, mas não correlaciona com a decisão impugnada.
Não explica o motivo pelo qual entende que a decisão impugnada merece ser reformada.
Limita-se a dizer que seu recurso atendeu o princípio da dialeticidade e objetiva rediscutir os fatos.
As razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da decisão impugnada para preservar o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso.[3] Concluo que o recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. [2] ASSIS, de Araken.
Manual dos Recursos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 125. [3] TJDFT, APC 0712145-60.2019.8.07.0018, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
João Egmont, DJe 18.11.2020. -
11/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:29
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO)
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07/10/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/08/2024 17:03
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:32
Não conhecido o recurso de Apelação de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*52-03 (APELANTE)
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23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 20:30
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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