TJDFT - 0701050-06.2023.8.07.0014
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:18
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701050-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VASCONCELOS LIMA EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Providencie a Secretaria.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não é ferramenta a ser utilizada pelo Juízo para a consulta de bens do devedor passíveis de penhora e para a satisfação do crédito do exequente, vez que se destina- à consulta de todas as indisponibilidades decretadas por magistrados e autoridades administrativas no intuito de promover maior segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamentos de imóveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acordão nº 1257211, 07272867620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISANA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1249441, 07223778820198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Sem pag.
Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de consulta à CNIB.
Da mesma forma, indefiro o pedido de pesquisa ao INFOJUD em face de pessoa jurídica, diante do teor da decisão do ID 201351443, ressaltando, ainda, que a referida declaração não indica o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Intime-se a parte credora a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:08
Deferido em parte o pedido de ANTONIO VASCONCELOS LIMA - CPF: *68.***.*54-04 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701050-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VASCONCELOS LIMA EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que ora anexo aos autos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, e considerando tratar-se o Réu de pessoa jurídica, fica o Autor intimado a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701050-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VASCONCELOS LIMA EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
24/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701050-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VASCONCELOS LIMA REU: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA, LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 26.592,135.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:04
Outras decisões
-
11/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:30
Outras decisões
-
10/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2024 15:54
Processo Desarquivado
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10/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 08:50
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
30/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
30/09/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:26
Outras decisões
-
15/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:36
Outras decisões
-
04/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:53
Indeferido o pedido de ANTONIO VASCONCELOS LIMA - CPF: *68.***.*54-04 (AUTOR)
-
29/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 21:20
Expedição de Termo.
-
14/03/2023 20:21
Recebidos os autos
-
14/03/2023 20:21
Deferido em parte o pedido de ANTONIO VASCONCELOS LIMA - CPF: *68.***.*54-04 (AUTOR)
-
09/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 20:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 22:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:00
Declarada incompetência
-
13/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2023 23:19
Recebidos os autos
-
11/02/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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