TJDFT - 0706668-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORA VIEIRA BARBOZA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706668-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEBORA VIEIRA BARBOZA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de DEBORA VIEIRA BARBOZA.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 211890305).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício para transferência da quantia depositada no ID 210503180, mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706668-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEBORA VIEIRA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o comprovante de depósito de ID 210503180, verifico o cumprimento voluntário da obrigação, uma vez que realizado o pagamento integral dentro do prazo legal.
Ressalto que a decisão de ID 207353700 foi publicada em 19.08.2024, sendo o prazo para pagamento finalizado em 09.09.2024 (data do depósito).
Manifeste-se o exequente em termos de quitação e indique seus dados bancários para recebimento do valor pago.
DETERMINO o desbloqueio de eventual quantia constrita por meio do sistema Sisbajud, ressaltando que a diligência foi equivocadamente realizada antes do fim do prazo da executada.
Segue em anexo a minuta do sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:53
Outras decisões
-
10/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:18
Outras decisões
-
03/09/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706668-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEBORA VIEIRA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de pagamento apresentada no ID 208086325.
Prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo concordância, a parte executada deverá comprovar o depósito da primeira parcela na data aprazada.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:30
Outras decisões
-
21/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706668-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA VIEIRA BARBOZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:05
Outras decisões
-
12/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:48
Outras decisões
-
02/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DEBORA VIEIRA BARBOZA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:03
Outras decisões
-
17/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DEBORA VIEIRA BARBOZA em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706668-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA VIEIRA BARBOZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:03
Outras decisões
-
29/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706668-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA VIEIRA BARBOZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
03/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:33
Outras decisões
-
06/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706668-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA VIEIRA BARBOZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701516-75.2024.8.07.0010
Centro Clinico de Especialidades Humana ...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:02
Processo nº 0701516-75.2024.8.07.0010
Centro Clinico de Especialidades Humana ...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 21:38
Processo nº 0704341-13.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Milena Fonseca Cordeiro
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 13:22
Processo nº 0040160-46.2006.8.07.0015
Claudia Aparecida Fidelis Abreu da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Marin Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2006 21:00
Processo nº 0727283-73.2023.8.07.0003
Paulo Henrique Mazoni
Sebastiao Pires Gomes 04309544339
Advogado: Marcos Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:46