TJDFT - 0704265-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DJALMA MENDONCA MOTA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704265-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJALMA MENDONCA MOTA JUNIOR EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimada a parte autora, quedou-se inerte, id. 220151000.
Declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
O alvará de levantamento já foi expedido em favor da parte credora, id 214804622.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DJALMA MENDONCA MOTA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DJALMA MENDONCA MOTA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704265-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJALMA MENDONCA MOTA JUNIOR EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada impugnar a penhora, sem manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, INTIME-SE a parte exequente para que forneça seus dados bancários completos, inclusive chave PIX, caso tenha, salientando a necessidade de ser o CPF, a fim de viabilizar a transferência.
Ato contínuo, promova-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), por meio do sistema SISBAJUD, para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, como determinado.
Feito, autos conclusos para análise do pedido de id. 206746162.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 13:30:25.
RENATO GOMIDE DE ARAUJO Servidor Geral -
23/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de DJALMA MENDONCA MOTA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de DJALMA MENDONCA MOTA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de DJALMA MENDONCA MOTA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:02
Deferido o pedido de DJALMA MENDONCA MOTA JUNIOR - CPF: *77.***.*40-87 (AUTOR).
-
02/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:07
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de DJALMA MENDONCA MOTA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/03/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704265-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA MENDONCA MOTA JUNIOR REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado.
O art. 300 do NCPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tenho que, no caso posto, não restou suficientemente demonstrado um dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, qual seja, um fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Aguarde-se audiência já designada.
Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s), se for o caso. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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