TJDFT - 0704114-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704114-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de atingir o patrimônio da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Decido.
Em diligências recentes em diversos autos foi informado que a referida empresa não mais intermedeia os pagamentos da requerida, tampouco detém valores a ela pertencentes.
Ademais, verifico que não se encontram presentes os requisitos jurídicos para a deflagração do incidente contra a referida empresa.
Nesse sentido, conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência das Turmas Recursais, “o simples fato de a pessoa jurídica ADYEN intermediar pagamentos e constar como beneficiária em um boleto não é capaz de revelar que tem sido utilizada com a finalidade de encobrir os bens da Agravada” sendo que “a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (art. 50, § 3º, do Código Civil)”. (Acórdão 1959756, 0744394-45.2024.8.07.0000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora (id. 238937253).
Preclusa a presente e não havendo novos requerimentos, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte requerida, determino desde já o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição.
P.
I.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
27/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:36
Outras decisões
-
27/06/2025 13:36
Indeferido o pedido de RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *37.***.*89-13 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *37.***.*89-13 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/03/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704114-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Tramitam contra a executada milhares de processos em que as medidas adotadas por este e por diversos outros Juízos, para tentativa de penhora de bens, têm sido frustradas (expedição de ofícios para operadoras de cartões de crédito/débito/meios de pagamento; pesquisas a sistemas como SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, etc.), o que não recomenda a reiteração de pedidos da espécie nestes e em outros autos, pois as diligências têm se mostrado inócuas.
Ocorre que, de forma bastante esporádica, têm sido localizados ativos em pesquisas SISBAJUD, ainda que em valores insuficientes para a satisfação dos créditos.
Dito isso, certo de que esta é a única medida que, ainda que raramente, tem surtido algum efeito satisfatório, autorizo pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido pelo sistema, 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo, autos conclusos para análise dos demais pedidos.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704114-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 16:42:42.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
11/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:25
Deferido o pedido de RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *37.***.*89-13 (AUTOR).
-
20/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704114-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (id n. 191515554 - Pág. 1) não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeira a alegação da parte autora a respeito da falha no serviço prestado pela ré.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pelo requerente.
Constata-se, portanto, a falta de previsão e até mesmo a possibilidade do efetivo estorno dos valores devidos, não sendo razoável impor ao consumidor aguardar por um prazo vago/indefinido.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelo requerente (id n. 187744324) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.904,00 (quatro mil novecentos e quatro reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/04/2024 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704114-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora pretende, em sede liminar, o bloqueio de valores em contas da requerida para assegurar o crédito de eventual condenação.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
Pois bem, não vislumbro no caso dos autos risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido dede liminar em tutela de urgência.
Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s), se for o caso. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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