TJDFT - 0725737-17.2022.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:30
Publicado Edital em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:18
Expedição de Edital.
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28/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2024 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:04
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/10/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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24/10/2024 22:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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24/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0725737-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico que a testemunha Marriete não foi intimada (ID 212913605).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0725737-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico que a testemunha Gilzana e o acusado Cleyton não foram intimados (ID's 212657814 e 211447314).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
30/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:34
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 16:05
Expedição de Edital.
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10/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725737-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nesta data, junto aos autos repostas a ofício.
MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO Servidor Geral -
04/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:22
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/10/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0725737-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Ids. 151953048 e 184982458), foram intimadas as partes para se manifestaram na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: (1) E.
S.
D.
J., vítima/autor; (2) José Firmino da Silva, vítima/autor; (3) Daniel de Souza Leão, vítima/Policial Civil; (4) Gilzana Eloi de Oliveira Moura, testemunha; (5) E.
S.
D.
J., testemunha.
Requereu a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, sua folha de passagens junto à VIJ/DF, a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 185635998).
No mais, com fundamento no sigilo atinente às informações de pacientes, reiterou o pedido formulado em alegações finais para que seja oficiado o Hospital Regional de Ceilândia, requisitando o encaminhamento da Guia de Atendimento de Emergência – GAE e respectivo prontuário médico de José Firmino da Silva, para posterior remessa ao Instituto Médico Legal e consequente complementação do laudo de Id. 147767764.
Ressaltou que, por meio do ofício n. 200/2023 (Id. 153226158) a Secretaria deste juízo requisitou a elaboração de laudo complementar diretamente ao IML, porém, o instituto apenas apresentou, ao Id. 154504098, cópia do laudo de Id. 147767764, sem qualquer complementação.
A Defesa Técnica de E.
S.
D.
J. arrolou as mesmas testemunhas da acusação, também com cláusula de imprescindibilidade, e pugnou pela juntada da FAP da vítima, devidamente atualizada e esclarecida, bem como sua certidão de passagens pela VIJ (Id. 187735325).
Por sua vez, a Defesa Técnica de E.
S.
D.
J. arrolou, também com cláusula de imprescindibilidade, quatro testemunhas já arroladas pela acusação – E.
S.
D.
J., Daniel de Souza Leão, Gilzana Eloi de Oliveira Moura e E.
S.
D.
J. –, além de Francisca Cosmo da Silva.
Postulou pela disponibilização de recursos audiovisuais para uso em plenário, a juntada da FAP da vítima, devidamente atualizada e esclarecida, bem como sua certidão de passagens na VIJ.
Requereu ainda a expedição de ofício a PCDF para juntada da perícia de local de crime e a expedição de ofício ao Hospital Regional de Ceilândia, nos mesmos termos realizados pelo Ministério Público (Id. 188958029).
Foi juntado acórdão do Habeas Corpus nº 0701718-82.2024.8.07.0000, no qual foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva de E.
S.
D.
J. e lhe conceder a liberdade provisória mediante termo de comparecimento aos atos processuais, declinação de endereço, proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo de origem e mediante a aplicação das medidas cautelares de comparecimento mensal perante o Juízo da causa, para informar e justificar atividades, e de proibição de se ausentar do Distrito Federal sem prévia autorização do Juízo de origem, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo a quo e da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento (Id. 187953379). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas.
Defiro a oitiva das testemunhas.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu e das vítimas, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Quanto ao pedido de juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional dos denunciados e das vítimas junto ao Juízo da Infância, tenho que é caso de indeferimento.
A Constituição Federal, ao prescrever a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, no art. 228, separou de forma cabal e intransponível a seara criminal, dos imputáveis, e a seara infracional, dos inimputáveis por idade.
Ao assim fazer, a Constituição, a despeito do senso comum proferido de que ‘ninguém nasce aos 18 anos’, frase repetida a fim de que a vida infracional seja relevante juridicamente em momento posterior, tornou o sistema infracional incomunicável ao sistema criminal. É dizer: as condutas na esfera infracional são desimportantes, independente de número e gravidade, se e caso houver conduta criminal posterior à aquisição da maioridade penal e consequente imputabilidade.
Daí porque não pode haver repercussão jurídica de atos infracionais na análise de fatos penais, notadamente se para restringir direitos dos imputáveis.
Não por outro motivo os registros de condenações por atos análogos a crimes não configuram – e nem poderiam, mesmo na ausência de previsão legislativa, que se existisse seria inconstitucional – reincidência, maus antecedentes, má conduta social; não podem repercutir negativamente no regime inicial de cumprimento de pena, ou impedir, p.ex., a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (ao menos no entendimento majoritário).
Em verdade, o único campo em que se assentou jurisprudência pacífica é na análise da folha de passagens para a apreciação de imposição de medidas cautelares, sobretudo a prisão preventiva (entendimento com o qual guardo reserva pessoal). É conveniente ressaltar, sobre o tema, disposição das Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude: 21.
Registros [...] 21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator.
Embora as Regras de Beijing não ostentem – aparentemente – caráter normativo cogente, porque foram adotadas por simples Resolução da Assembleia Geral da ONU, pela Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, e nessa perspectiva teriam status apenas de soft law, isso não significa que não sejam juridicamente relevantes e vinculantes, sobretudo diante do comando do art. 5º da Constituição Federal.
A cláusula de abertura que está textualmente inscrita na Constituição prevê: Art. 5º. § 2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Vê-se, pois, que há espaço normativo para compreender que os registros infracionais sejam considerados um verdadeiro nada jurídico quando da análise de casos penais, da imputabilidade.
A proibição da análise da conduta infracional em situações de imputáveis é decorrente do regime de direitos humanos internacional e da opção político-legislativa estampada no art. 228 da Constituição Federal.
Tal situação se torna ainda mais evidente em processos submetidos à sistemática do Tribunal do Júri, quando do julgamento perante o Conselho de Sentença.
A função constitucional de juradas e jurados é o julgamento dos fatos imputados ao acusado e não os seus antecedentes, muito menos a sua personalidade, o que é atribuído à Magistrada/ao Magistrado, no momento da fixação da pena.
Por consequência, os antecedentes criminais praticados na menoridade são absolutamente dispensáveis para a análise do fato pelos Jurados, os quais não têm a função de julgar a pessoa, apenas o fato por ela praticado.
Tal posicionamento é o adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Por essa razão, indefiro o pedido de juntada da folha de antecedentes infracionais do denunciado perante Juízo da Infância e, caso já haja nos autos, desde logo proíbo qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos.
Oficie-se o Hospital Regional de Ceilândia, requisitando o encaminhamento da Guia de Atendimento de Emergência – GAE e respectivo prontuário médico de José Firmino da Silva, filho de Sebastião Firmino da Silva e Rosa Joana da Conceição, nascido em 11/2/1954, vítima de facadas em 10/9/2022, período da noite/madrugada.
Com o envio do prontuário, oficie-se o Instituto Médico Legal para confecção da complementação do laudo de Id. 147767764.
Oficie-se ainda o Instituto de Criminalística para confecção e remessa de laudo de exame de local referente à perícia realizada no âmbito da Ocorrência Policial nº 11.034/2022 da 15ª DP.
Ciente do acórdão que concedeu liberdade provisória e estipulou medidas cautelares diversas da prisão a E.
S.
D.
J..
Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/03/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0725737-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 151953048), foram intimadas as partes para se manifestaram na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se ao Id. 185635998; a Defesa do réu Cleyton, ao Id. 187735325.
Quanto ao réu José Firmino, verifico que a manifestação ocorreu pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da UNICEUB.
Entretanto, houve a habilitação de advogado pelo réu ao Id. 184762797, com juntada de procuração ao Id. 184762798, motivo pelo qual o NPJ/UNICEUB já havia requerido seu descadastramento (Id. 184762805).
Por essa razão, cadastra-se o Dr.
Jeferson de Alencar Souza, OAB/DF 59.073 e o Dr.
Rodrigo Pereira Da Silva, OAB/DF 66.342 como patronos do réu no PJE, descadastrando-se, por conseguinte, o NPJ/UNICEUB.
Intimem-se os defensores constituídos para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Após, venham os autos conclusos, nos moldes do artigo 423 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:21
Outras decisões
-
26/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/02/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:27
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
25/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/04/2023 04:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/03/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
28/03/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 03:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/03/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:39
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/03/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 03:26
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
13/02/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/01/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 15:20, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/01/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:46
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:46
Mantida a prisão preventida
-
11/01/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:58
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 15:20, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/11/2022 18:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 15:20, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/11/2022 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 15:20, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/11/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:30
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
07/11/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/11/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:03
Recebido aditamento à denúncia contra #Oculto#
-
16/09/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/09/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:55
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
14/09/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
12/09/2022 12:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/09/2022 11:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/09/2022 11:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/09/2022 00:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/09/2022 00:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/09/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 08:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/09/2022 07:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/09/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/09/2022 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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