TJDFT - 0707089-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:52
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LEVY LOURENCO ARRUDA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:00
Conhecido o recurso de LEVY LOURENCO ARRUDA - CPF: *47.***.*16-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707089-27.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEVY LOURENCO ARRUDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Levy Lourenço Arruda contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (ID 184643838 do processo n. 0702187-28.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante contra Banco do Brasil S.
A., indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo autor Nas razões recursais (ID 56151495), o agravante sustenta ter direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Afirma que a Constituição Federal determina que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários para o exercício da cidadania.
Apresenta o seu contracheque, bem como planilha de gastos mensais.
Argumenta que as despesas essenciais consumiriam boa parte dos seus rendimentos, motivo pelo qual é necessário a concessão do benefício vindicado.
Colaciona julgado que entende amparar a sua tese.
Diante do exposto, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Preparo recursal não recolhido, pois a gratuidade da justiça é o objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, registre-se que o objeto do recurso é apenas o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem.
Assim, não se exige do agravante o prévio recolhimento do preparo recursal, providência que só deverá ser tomada após o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventualmente desprovido o recurso.
Nessa linha, confira-se ementa de julgado da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito da probabilidade de provimento do recurso, o requisito exigiria, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
Não é demais, contudo, registrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
As regras para concessão do benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
No diploma processual, cabe destacar os §§ 3º e 4º do art. 99, segundo os quais a mera alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com assistência jurídica de advogado particular.
Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, segundo o art. 99, § 2º, do CPC.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das custas e das despesas de ingresso, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, mostra-se viável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o cancelamento da distribuição da ação de conhecimento em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
27/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/02/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
26/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706720-30.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wagner Nascimento Leite
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 12:12
Processo nº 0000229-72.2020.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Diegue Nedriel Costa da Silva
Advogado: David Gomes Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 12:12
Processo nº 0707031-24.2024.8.07.0000
Erlani de Oliveira Rodrigues
Juizo da 4ª Vara Civel de Taguatinga
Advogado: Grazielle de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 21:10
Processo nº 0706607-76.2024.8.07.0001
Nara Regina da Matta Machado
Kleudivania Sousa Oliveira Interiores
Advogado: Nara Regina da Matta Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 19:27
Processo nº 0718425-12.2021.8.07.0007
G-7 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Bruno Florentino de Sousa
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 20:34