TJDFT - 0706720-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO LEITE em 16/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:59
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO LEITE em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:09
Publicado Edital em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:52
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:46
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
20/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO LEITE em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
/// Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706720-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: W.
N.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID n. 187750981) e a parte requerida foi regularmente constituída em mora (ID n. 187750984). 1.1.
Indefiro o processamento do feito em segredo de justiça, pois este pedido é pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial (FORD, modelo KA+ SEDAN 1.0 SE/SE, ano fab/mod. 2019 / 2019, combustível GASOLINA, cor PRATA, chassi 9BFZH54L1K8309889, placa POW3J47, RENAVAM 001180848702), depositando-se o bem com o a parte autora, na pessoa de seu representante legal: Makdelys Alves de Souza, CPF *19.***.*21-34, telefone: 61-985458155, [email protected], Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00, 61 9815-3796, [email protected] e Uelton Gomes da Silva, CPF *24.***.*26-15 Humberto Barbosa Pereira de Sousa, CPF 480 871 063 34, telefones *19.***.*62-32/6199854-8175, [email protected], Ricardo Adriano do Nascimento, CPF *43.***.*90-82, [email protected], telefone (61) 8412- 4713, Valter Rodrigues Martins, portador do CPF: *46.***.*07-53, e-mail [email protected], telefone 61 985325504 e Adriano Cordeiro Mendes, portador do CPF: *12.***.*83-73, TELEFONE 61 9595-1716, e-mail: [email protected], Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20 telefone 6198559-5111, Everaldo da Silva Araujo Cpf *08.***.*97-04 e-mail [email protected], telefone 61 996192572, Marlito Braz de Souza, CPF *62.***.*51-91, telefone (61)99191-6295, e-mail [email protected]. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969). 3.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: QD QC RUA G 44 CASA, JARDINS MANGUEIRAL, BRASÍLIA/DF, CEP 71687-462. 7.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
26/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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