TJDFT - 0704010-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:22
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704010-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BRAGA DE ALMEIDA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica intimada a parte PEDRO HENRIQUE BRAGA DE ALMEIDA para contrarrazoar o recurso interposto no Id 209842463, no prazo de 10 (dias), por intermédio de advogado (poderá dirigir-se a um dos Núcleos de Assistência Jurídica das Universidades de Direito ou à Defensoria Pública para viabilizar atendimento de advogado, se o caso).
Após, subam os autos para julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 14:28:13.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.P.I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
20/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA DE ALMEIDA em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido para:1 – Tornar definitiva a tutela de urgência e determinar que a parte requerida restabeleça, em definitivo, o cadastro do autor como motorista parceiro, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00;2 – condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 15.387,14, a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora desde a citação;3 – condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da presente data.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido para:1 – Tornar definitiva a tutela de urgência e determinar que a parte requerida restabeleça, em definitivo, o cadastro do autor como motorista parceiro, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00;2 – condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 15.387,14, a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora desde a citação;3 – condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da presente data.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
01/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704010-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BRAGA DE ALMEIDA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Ao autor para manifestação a respeito da contestação apresentada e pedido de reconsideração.
Prazo 5 dias.
Feito, conclusos para sentença.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/04/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/04/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704010-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BRAGA DE ALMEIDA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para juntada da certidão de objeto e pé do processo autos n. 0033460-49.2015.8.13.0572, TJMG.
Com a juntada, autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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