TJDFT - 0702335-42.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:27
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO VON KRUGER BONER em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO RELATIVO A DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENHORA DE PERCENTUAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONSTRIÇÃO SOBRE 30% DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto por ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo (ID de origem 179239487) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0702880-66.2021.8.07.0017, após a pesquisa de ativos no Sisbajud, determinou a retenção de 30% (trinta por cento) da quantia penhorada, em proveito do exequente/agravado e determinou a liberação de 70% (setenta por cento) em proveito da agravante.
Além disso, determinou a penhora mensal de 30% dos rendimentos recebidos por força de bolsa de estudos. 3.
Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, a impenhorabilidade dos valores recebidos à título de bolsa de estudos da CAPES referente ao curso de Doutorado. 4.
O Juízo de primeiro grau, citando precedente jurisprudencial desta Turma Recursal, asseverou que “a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos”. 5.
Contrarrazões ao ID 55208197. 6.
Decisão unipessoal de ID 53918140 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7.
O artigo 834, inciso IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 8.
Da análise do processo de origem, verifica-se que a retenção do percentual de 30% dos rendimentos da agravante não prejudica a sua subsistência, sobretudo porque não é razoável que a efetividade da justiça seja frustrada, ao se tornar absoluta regra de impenhorabilidade de salários, notadamente porque por meio do salário as pessoas naturais ordinariamente honram seus compromissos financeiros assumidos.
Precedentes desta Turma Recursal: (Acórdão 1780770, 07017473520238079000, Relatora: Juíza RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3.11.2023, publicado no DJE: 22.11.2023); (Acórdão 1743218, 07010804920238079000, Relator: Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14.8.2023, publicado no DJE: 24.8.2023). 9.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. -
11/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:47
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *09.***.*34-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702335-42.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ AGRAVADO: RICARDO VON KRUGER BONER DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição ID 56359870, a recorrente requereu a redesignação do julgamento dos presentes autos, em razão de sua patrona Dra.
Naiara Wilke de Siqueira, OAB/DF 60256, precisar comparecer à uma audiência de instrução e julgamento agendada para a mesma data, conforme documento ID 56359872.
Compulsando os autos verifica-se que em 27/02/2024, a recorrente apresentou pedido de sustentação oral em plenário, ID 56215511, e conforme certidão ID 56227965, os autos foram retirados da pauta virtual e inclusos na pauta de julgamento presencial.
Os demais Tribunais de Justiça publicam suas pautas de audiência ou sessões de julgamento em tempo hábil para comparecimento dos referidos patronos.
Deste modo entendo que o pedido da recorrente, que foi formulado na semana da sessão de julgamento presencial, não encontra justificativa apta a resultar no adiamento do referido julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela recorrente, quanto a redesignação da sessão de julgamento dos presentes autos, em razão da impossibilidade de comparecimento de sua advogada à sessão presencial.
Fica oportunizado a referida patrona, se o caso, substabelecer a outro advogado.
Aguarde-se a sessão de julgamento.
I.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
04/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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29/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0702335-42.2023.8.07.9000 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 2ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 07/03/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 07 de março de 2024, terá início a 2ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 2ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
27/02/2024 15:22
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/01/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/01/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:15
Outras Decisões
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28/11/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/11/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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