TJDFT - 0706663-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:34
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 15:34
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0706663-15.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA AGRAVADO: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em consulta ao sistema informatizado do processo de origem (autos n. 0729188-27.2020.8.07.0001), verifico que, em 17/04/2024, o juízo da 6ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão declarando a impenhorabilidade do imóvel situado no Trecho SHTN TR 2, Lote 3, Apartamento 316, Conjunto 3, Bloco M, Asa Norte, Brasília-DF, e desconstituindo a penhora discutida nos presentes autos (Id 193496631 do processo de referência).
Nesse contexto, reconhecida, após a interposição do agravo de instrumento, a impenhorabilidade do imóvel, há de se concluir pela perda superveniente do objeto do recurso.
Sobre a possibilidade de perda de objeto do referido recurso em razão de decisão satisfativa superveniente, colaciono o seguinte julgado deste c.
Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto em face da decisão unipessoal desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento por supressão de instância, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
30/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 05:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 05:24
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA - CPF: *19.***.*48-04 (AGRAVANTE)
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01/04/2024 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0706663-15.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
28/02/2024 12:08
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 12:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/02/2024 11:01
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0706663-15.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA AGRAVADO: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco André de Sousa Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (Id 186210714 do processo de referência) que, no cumprimento de sentença movido por Carlos Wagner Fernandes de Tolentino Neto em desfavor do ora agravante, processo 0729188-27.2020.8.07.0001, deferiu a penhora do imóvel de propriedade do executado, matrícula nº 99.227, descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF (ID 178816563 do processo de referência).
Confira-se o teor da decisão agravada: (...) Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF (ID 178816563).
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro).
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. (...) Em razões recursais (Id 56053288), o agravante alega, em síntese, ser indevida a penhora do imóvel, vez que se trata de bem de família cuja impenhorabilidade está prevista na Lei n. 8.009/90.
Aduz caber à parte agravada fazer prova de que o executado possui outros bens imóveis.
Brada presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo.
Ao final, pede: a) seja atribuído liminarmente efeito suspensivo ao presente Recurso, para determinar a suspensão de quaisquer medidas constritivas sobre o imóvel imóvel situado ao Trecho SHTN TR 2, Lote 3, Apartamento 316, Conjunto 3, Bloco M, Asa Norte, Brasília-DF, objeto do presente agravo, bem como a manutenção da sua posse ao agravante, até o julgamento final de suas razões de mérito; b) o pronunciamento pelo conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento; c) o provimento do recurso de agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de Id. 186210714, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de família imóvel situado ao Trecho SHTN TR 2, Lote 3, Apartamento 316, Conjunto 3, Bloco M, Asa Norte, Brasília-DF, ao encontro da decisão do Acórdão Nº 1730435.
Preparo recolhido (Ids 56053301 e 56053304). É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, a impugnação à penhora aviada no presente agravo de instrumento não foi submetida ao crivo do juízo de origem.
Simples exame dos autos de origem revela sequer ter sido expedido o termo de penhora, isso tempo hábil não houve para cumprimento pela secretaria do juízo da ordem de expedição do mencionado documento, visto que exarada a determinação em 22/2/2024 (certidão Id 187394599 do processo de referência), não tendo sido ainda expedido.
Nesse contexto, fácil constatar que o agravante elegeu a via recursal como manifestação primeira de seu inconformismo, tanto assim não menciona em razões recursais os fundamentos adotados pelo julgador primário para rejeitar sua pretensão.
De fato, não poderia fazê-lo, visto que não impugnou em primeiro grau o ato de penhora.
Fê-lo, de forma inovadora, apenas em segunda instância.
Incabível, portanto, a análise da matéria agitada pelo recorrente no presente agravo de instrumento, a qual, não decidida na primeira instância, caracteriza manifesta inovação no processo.
Apreciá-la implica incorrer em grave vício de supressão de instância.
Nesse sentido, ilustram claramente os julgados desta e. 1ª Turma Cível do c.
Tribunal de Justiça, ad litteris: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURADA.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.001 DO CPC.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Pedidos novos, que não foram apresentados ao Juízo de primeira instância na decisão impugnada, não podem ser analisados em sede de recurso de agravo de instrumento, pois configuraria inovação recursal e acarretaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Precedentes. (...). (Acórdão 1237152, 07210978220198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 24/3/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mostra-se tempestiva a impugnação à penhora apresentada por parte representada pela Defensoria Pública durante o prazo em dobro a que faz jus.
Não é possível a apreciação da impugnação à penhora, de forma inédita, em instância recursal, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1230878, 07246564720198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020) (grifo nosso) Conhecer do recurso manejado pelo agravante – que pretende manifestação desta instância recursal sobre a irregularidade da medida constritiva – implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir impugnação à penhora em processo de cumprimento de sentença.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Dessa maneira, o presente agravo de instrumento se mostra manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
24/02/2024 09:01
Recebidos os autos
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24/02/2024 09:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA - CPF: *19.***.*48-04 (AGRAVANTE)
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22/02/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/02/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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