TJDFT - 0714948-83.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714948-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DA FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a manifestação de ID 245690239, uma vez que concordou expressamente com os valores homologados nos autos, bem como não impugnou o valor do RPV no prazo estabelecido.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/07/2025 16:10
Outras decisões
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714948-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DA FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 16:12:29.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DA FONSECA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714948-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DA FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DA FONSECA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714948-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DA FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:05:13.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
02/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DA FONSECA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714948-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO NETO DA FONSECA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista ao autor quanto aos documentos de ID 208001146.
Int.
Intime-se novamente o INSS para juntar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício, onde constem a DIB, DIP e RMI, bem como os históricos de créditos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:22
Outras decisões
-
24/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:20
Outras decisões
-
27/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:54
Outras decisões
-
17/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DA FONSECA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714948-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NETO DA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco Neto da Fonseca propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista de caminhão e que sofreu acidente do trabalho em 08/07/17, consistente em lesão da mão direita causada por queda durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 30/08/23, intimadas as partes.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 08/07/17 a 29/12/17 e de 02/03/18 a 15/09/18.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de fratura da mão direita resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam o uso do punho direito, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora plena membro superior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 15/09/18, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 16/09/18, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DA FONSECA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:51
Outras decisões
-
05/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 22:38
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DA FONSECA em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:28
Juntada de intimação
-
29/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:15
Outras decisões
-
27/06/2023 16:15
Nomeado perito
-
26/06/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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