TJDFT - 0744519-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:34
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 13:32
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:49
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 12:29
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:25
Juntada de comunicação
-
14/03/2025 14:15
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 13:59
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:08
Deferido o pedido de JURACIARA RODRIGUES - CPF: *04.***.*72-00 (INVENTARIANTE).
-
19/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:59
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0744519-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JURACIARA RODRIGUES, PETRONIO RODRIGUES INVENTARIADO(A): LECTICIA DO NASCIMENTO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes requerentes intimadas a efetuar o pagamento das custas finais e comprovar nos presentes autos, no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, como preceitua o § 3º, do art. 101, do mesmo provimento.
Certifico, para os devidos fins, que os valores referidos na sentença retro estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO.
De ordem da MMª Juíza, intimem-se os requerentes para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024, 09:54:22 FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
28/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
27/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:37
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JURACIARA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 194514264, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Em tempo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o espólio - responsável pelo pagamento das despesas processuais - tem capacidade e liquidez suficiente para a quitação das custas decorrentes da prestação da atividade judiciária.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos às Fazendas Públicas do Distrito Federal e de Goiás para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
26/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:24
Homologado o pedido
-
25/04/2024 04:02
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744519-44.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) JURACIARA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *04.***.*72-00 e PETRONIO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *55.***.*91-91, LECTICIA DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *84.***.*39-53, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Letícia do Nascimento Rodrigues.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esboço de partilha, nos termo do art. 620 do CPC, como determinado na decisão de ID 189836092.
Isto porque a petição de ID 194194007 não está conforme as exigências legais para ser objeto de homologação judicial.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos a certidão negativa de débitos relativa ao imóvel situado em Taguatinga/DF.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
02/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744519-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) JURACIARA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *04.***.*72-00 e PETRONIO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *55.***.*91-91, LECTICIA DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *84.***.*39-53 e AUTENIR DANTAS DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *28.***.*62-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 176529871) e emendas (ID 189815114) do inventário de LECTICIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Considerando que o inventário cingir-se-á aos bens deixados por Lectícia do Nascimento Rodrigues, que a Secretaria inative o cadastramento de Autenir Dantas do Nascimento (falecido).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de LECTICIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, falecido em 02/03/2021, conforme certidão de óbito ID 176529881.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira JURACIARA RODRIGUES, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF.
A despeito das informações lançadas no ID 189815114, a inventariante deverá tomar as diligências necessárias para localizar os referidos documentos; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto às Fazendas Públicas do Distrito Federal e de Goiás; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.6) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.7) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado.
Anoto que os documentos de ID's 176529891 e 176529892 são de emissão antiga; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de uso e fruição antecipada de valores, nada a prover neste momento, considerando o que já foi decidido no ID 176530632.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744519-44.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) JURACIARA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *04.***.*72-00 e PETRONIO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *55.***.*91-91, LECTICIA DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *84.***.*39-53 e AUTENIR DANTAS DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *28.***.*62-15, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 187866407, defiro a derradeira dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID 176530632.
O cumprimento parcial injustificado ou a ausência de efetivação da decisão mencionada alhures ocasionará o indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte REQUERENTE (por sistema, AR, Mandado e-mail, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
26/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JURACIARA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:04
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JURACIARA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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