TJDFT - 0738225-47.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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18/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GALLETTI em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0738225-47.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MIGUEL ANGELO GALLETTI, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento.
Cumprimento individual da sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta – benefício alimentação) – Trânsito em julgado posterior ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – Inexigibilidade do índice (TR) fixado no título executivo (CPC 535, §§ 5º e 7º), a ensejar a necessidade de sua substituição pelo IPCA-E.
A partir de 9/12/21 o débito será atualizado pela Selic.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 502, 503, 507 e 508, asseverando que o acórdão recorrido teria ignorado a distinção realizada no Tema 905 do STJ, que teria preservado a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada; b) artigo 535, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, ambos do CPC, afirmando não ser possível a rescisão da coisa julgada com efeitos retroativos por mera petição apresentada em cumprimento de sentença, sendo imprescindível o ajuizamento de ação rescisória para tanto.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida na alínea “a”, colacionando julgados do STJ e do STF.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade 502, 503, 507, 508 e 535, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, todos do Código de Processo Civil, e no invocado dissídio interpretativo, bem como em relação ao recurso extraordinário fundamentado na alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o acórdão combatido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Assim, no aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é hipótese de negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
III – Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
23/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:04
Recebidos os autos
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21/04/2024 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 23:04
Recebidos os autos
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21/04/2024 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 23:04
Negado seguimento ao recurso
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16/04/2024 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738225-47.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MIGUEL ANGELO GALLETTI, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738225-47.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MIGUEL ANGELO GALLETTI, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MIGUEL ANGELO GALLETTI para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
12/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Embargos declaratórios.
Ausência de vícios - CPC 1.022 – no acórdão. -
26/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 17:18
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/12/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/11/2023 15:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:33
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MIGUEL ANGELO GALLETTI - CPF: *26.***.*20-97 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 22:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2023 00:06
Publicado DECISÕES SEGUNDO GRAU em 18/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:03
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/08/2023 18:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2023 18:25
Juntada de decisões segundo grau
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13/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2023 17:25
Recebidos os autos
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01/03/2023 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
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24/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/11/2022 20:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/11/2022 20:01
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/11/2022 19:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:17
não conhecimento
-
19/10/2022 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/08/2022 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/07/2022 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 28/07/2022.
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29/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/06/2022 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GALLETTI em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/05/2022 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/05/2022 12:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2022 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:03
não conhecido
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03/05/2022 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/02/2022 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/02/2022 08:36
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MIGUEL ANGELO GALLETTI - CPF: *26.***.*20-97 (AGRAVANTE) em 14/02/2022.
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15/02/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 00:25
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GALLETTI em 14/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:19
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
25/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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17/01/2022 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:52
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 16:48
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:48
Indefiro
-
17/12/2021 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
30/11/2021 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/11/2021 23:33
Recebidos os autos
-
29/11/2021 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/11/2021 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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