TJDFT - 0717975-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 19:12
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717975-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIT LOCACAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MURILO SANTOS E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 200621826.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:32
Homologada a Transação
-
09/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de UNIT LOCACAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:42
Outras decisões
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717975-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIT LOCACAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MURILO SANTOS E SILVA DECISÃO Atualize-se o valor do débito (R$ 2.323,43) - id. 188902893.
Proceda-se com os atos expropriatórios determinados na decisão de id. 187667557. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:22
Outras decisões
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717975-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIT LOCACAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: MURILO SANTOS E SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, em razão de descumprimento de acordo homologado, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (R$ 3.762,16 - id. 187461390), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 22:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 22:12
Deferido o pedido de UNIT LOCACAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:05
Transitado em Julgado em 10/01/2024
-
17/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 23:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 23:44
Homologada a Transação
-
10/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2023 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/11/2023 19:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 07:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:45
Outras decisões
-
14/09/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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