TJDFT - 0709719-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WALLAS NUNES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709719-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLAS NUNES EXECUTADO: WEB CAR MOTORS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 21:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de WALLAS NUNES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709719-08.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLAS NUNES EXECUTADO: WEB CAR MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:09
Outras decisões
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28/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:33
Outras decisões
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22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709719-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLAS NUNES REQUERIDO: WEB CAR MOTORS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por WALLAS NUNES em desfavor de WEB CAR MOTORS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a rescisão contratual com a devolução de R$ 2.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 190404418) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 192084250), com documentos, sobre os quais a Empresa ré foi intimada a se manifestar, porém quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega o autor que entrou em contato com a Empresa Ré através de um anúncio no Instagram em busca de comprar um veículo.
Após negociações online, foi oferecido um veículo Gol City/Titan 1.0 8V 4P, com a exigência de uma entrada de R$ 2.000,00 para liberar o crédito.
O acordo foi fechado verbalmente, mas após o pagamento, a Empresa Ré enviou um contrato com cláusulas abusivas.
Posteriormente, informaram que o financiamento não foi aprovado e exigiram mais documentos e uma assinatura de termo de dívida.
Afirma também que ao solicitar a devolução da entrada, a Empresa Ré se recusou, alegando ser um serviço de assessoria, sem garantia de aprovação do crédito.
O Autor tentou resolver amigavelmente, mas sem sucesso.
Por isso, a Empresa Ré foi notificada extrajudicialmente duas vezes, mas recusou-se a devolver o dinheiro.
Entende o autor que há indícios de má-fé por parte da Empresa Ré, que primeiro recebeu o dinheiro e só depois enviou o contrato, além de omitir informações importantes durante a negociação.
Há também evidências de práticas abusivas, como cobrança de comissão exorbitante para consulta de crédito e a retenção do valor da entrada sem garantia de aprovação do financiamento.
Por isso, pretende o autor o ressarcimento do valor pago, com juros e correção monetária, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré argumenta que o autor celebrou um contrato de prestação de serviços com a requerida, visando auxiliar na aprovação de crédito junto a instituições financeiras.
O serviço prestado pela requerida consistia em intermediar o processo junto aos bancos para obter uma resposta sobre o crédito, sendo remunerada por isso.
O requerente alega ter pago um valor que deveria ser devolvido devido à não aprovação do crédito, alegando ter informado desde o início sobre sua restrição no CPF.
No entanto, o contrato deixou claro que a requerida atuaria apenas como intermediária e não garantia a aprovação do crédito.
Além disso, o requerente não seguiu as orientações para melhorar seu perfil financeiro, não apresentou proponente comprador nem aceitou o plano de ação proposto.
Os valores e condições do financiamento são determinados exclusivamente pelos bancos, e a requerida não tem poder sobre isso.
Portanto, as alegações do requerente são refutadas, e não há base para o pedido de devolução do valor pago.
Compulsando detidamente os autos, de modo especial o documento ID 185792124, denota-se de forma cristalina que a Empresa ré vendeu para o autor um VW Gol, pelo preço de R$ 23.000,00, com dois mil reais de entrada.
O vídeo ID 185792112 evidencia também que o estabelecimento da Empresa é uma revendedora de veículos, o que se confirma ao consultar a página da Empresa ré no FACEBOOK (https://www.facebook.com/webcarmotor/).
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que a alegação da Empresa ré que firmou contrato de assessoria com o autor é notadamente uma forma de violação ao princípio da boa-fé, tendo em vista que qualquer revendedora de veículos faz a referida pesquisa em nome dos seus clientes sem cobrar nada, tendo em vista que tal procedimento faz parte da dinâmica do referido negócio (revenda de veículos usados).
Tal situação notadamente representa uma quebra de confiança e ética nos relacionamentos comerciais.
Este princípio, intrinsecamente ligado ao direito do consumidor, implica que as partes devem agir de maneira honesta, leal e transparente durante toda a vigência do contrato.
Quando uma empresa, seja por omissão ou por ação, prejudica o consumidor, seja fornecendo informações incorretas, ocultando termos desfavoráveis ou mesmo agindo de má-fé, ela rompe esse princípio essencial.
Por isso, não tenho dúvida que o contrato ID 190404422 está eivado de nulidade o que impõe seja reconhecida sua nulidade, mormente porque incompatível com a vontade do consumidor que seria adquirir um veículo e não receber a prestação de serviços de assessoria por preço exorbitante (R$ 2.000,00).
Por consequência, impõe-se que a Empresa ré devolva para o autor os valores que foram pagos, devidamente corrigidos.
Quanto aos danos morais alegados pelo autor, não tenho dúvida que restaram caracterizados.
A conduta da Empresa ré foi no mínimo desrespeitosa com o consumidor, violando sua legítima expectativa de adquirir um veículo que estava sendo vendido pela Empresa ré, mas foi enganado com suposto contrato de assessoria que ele certamente não tinha intenção de firmar.
Certamente tal situação gerou aborrecimentos e sentimentos negativos ao autor, ferindo sua paz de espírito e violando seus direitos de personalidade, o que torna absolutamente justificável seu pleito indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro nulo o contrato firmado entre as partes.
Por consequência, condeno a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do dispêndio (06/10/2023, cf.
ID 185797103), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 23:28
Recebidos os autos
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28/04/2024 23:28
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:19
Outras decisões
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10/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709719-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLAS NUNES REQUERIDO: WEB CAR MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:35
Outras decisões
-
20/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0709719-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLAS NUNES REQUERIDO: WEB CAR MOTORS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: WEB CAR MOTORS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:54:41. -
24/02/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 19:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 19:25
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 19:23
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
05/02/2024 19:23
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
05/02/2024 19:22
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2024 19:21
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
05/02/2024 19:21
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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05/02/2024 19:20
Juntada de Petição de vídeo
-
05/02/2024 19:19
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2024 19:19
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2024 19:18
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2024 19:17
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:16
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2024 19:16
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:15
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:14
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:13
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:13
Juntada de Petição de áudio probatório
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05/02/2024 19:12
Juntada de Petição de áudio probatório
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05/02/2024 19:12
Juntada de Petição de áudio probatório
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05/02/2024 19:11
Juntada de Petição de áudio probatório
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05/02/2024 19:11
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:10
Juntada de Petição de áudio probatório
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05/02/2024 19:09
Juntada de Petição de áudio probatório
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05/02/2024 19:09
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:08
Juntada de Petição de áudio probatório
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05/02/2024 19:07
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:07
Juntada de Petição de áudio probatório
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05/02/2024 19:06
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:06
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:05
Juntada de Petição de áudio probatório
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05/02/2024 19:04
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:04
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:03
Juntada de Petição de áudio probatório
-
05/02/2024 19:03
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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05/02/2024 19:02
Juntada de Petição de vídeo
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05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/02/2024 19:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/02/2024 19:00
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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