TJDFT - 0730841-87.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:39
Publicado Edital em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:03
Expedição de Edital.
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12/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:17
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:17
Outras decisões
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30/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 14:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:35
Juntada de guia de execução definitiva
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11/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:31
Juntada de carta de guia
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09/07/2025 14:40
Expedição de Carta.
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24/06/2025 05:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 05:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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17/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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20/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 10:56
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0730841-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO VIEIRA SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) Nome: TIAGO VIEIRA Endereço: COND. 05 ESTRELA, CONJ.
D, CASA 09, CEILANDIA/DF - CEP: 72315-000, TEL. (61) 99510-7054.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, nos seguintes termos: “De data incerta, possivelmente agosto de 2022, até o dia 25 de outubro de 2022 (terça-feira), às 12h30min, em local inicial desconhecido, mas também na Chácara 115, Rua 6, em frente à loja “Shopping Multimarcas”, no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF e também na cidade de Águas Lindas de Goiás/GO, TIAGO VIEIRA, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu, portou e transportou uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, n.º 1323652, com quatro munições de mesmo calibre (item 03 do AAA n.º 33802022 – 19ª DP, de ID 141023569, pág. 20), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo apurado, o denunciado adquiriu e recebeu a sobredita arma de fogo em circunstâncias desconhecidas, de modo que passou a mantê-la em sua residência no Sol Nascente.
Em ao menos duas ocasiões ao longo do período referido, o denunciado portou o revólver em questão pelas ruas de Ceilândia e de Águas Lindas de Goiás/GO (conforme assumido por ele durante seu interrogatório judicial perante o Tribunal do Júri de Ceilândia – Id 152473653).
No dia 25/10/2022, o denunciado se envolveu em um desentendimento com indivíduos que estariam cobrando uma dívida de sua genitora, em Ceilândia/DF, quando então o denunciado, portando e transportando o sobredito instrumento lesivo sem autorização, foi até o local onde sua genitora estava e acabou efetuando quatro disparos de arma de fogo contra os credores Francisco e Luciano, razão pela qual o Ministério Público o denunciou incurso no artigo 121, §2°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, perante o Tribunal do Júri de Ceilândia/DF.
O juízo singular optou por absolver sumariamente o acusado (ID 158095365), ao argumento de legítima defesa putativa, cuja decisão foi acompanhada pelo e.
TJDFT (ID 172006849).
Por sua vez, restou claro que, de data incerta até o dia dos acontecimentos, o denunciado adquiriu, recebeu, portou e transportou a arma de fogo, com quatro munições de mesmo calibre, usada no episódio acima descrito, sem autorização para tanto” O acusado foi preso em flagrante conforme auto de prisão em flagrante de id: 141023562, pela prática, em tese, do (s) delito (s) tipificado (s) no artigo 121 §2º II do CPB c/c artigo 14 Inciso II do CPB.
O juízo de custódia homologou o feito e converteu em preventiva a prisão do réu (id: 141108992).
Os autos, inicialmente, foram processados no Tribunal do Júri de Ceilândia, onde o acusado foi denunciado e, posteriormente, absolvido sumariamente quanto ao artigo 121, §2°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes) (id: 158095365), o que foi confirmado pelo e.
TJDFT (id: 172006849).
Distribuídos os autos a este juízo quanto aos delitos previstos nos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 (id: 172232861).
O órgão ministerial deixou de oferecer acordo de não persecução penal, em razão da folha penal do réu (id: 141035770).
A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2024 (id: 184014828).
O réu foi citado pessoalmente (id: 187695728) e apresentou resposta à acusação (id: 187787974), entretanto, não houve hipótese de absolvição sumária, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (id: 187809144).
No curso da instrução (id: 203795724 e 205859061), foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais LAWRENCE e MARCELO.
Em seguida, o acusado foi interrogado, declarando-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais (id: 206645478), oficiando pela procedência do pedido deduzido na denúncia, para condenar o acusado nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/2003.
A Defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais (id: 208204643), requereu: "a) A declaração de nulidade da prova que o Ministério Público sustenta como válida, considerando que, durante o depoimento prestado no processo de tentativa de homicídio junto ao Tribunal do Júri de Ceilândia, no qual o acusado foi sumariamente absolvido, o digno promotor, ao formular perguntas, não alertou o réu sobre a possível incidência penal que ele estaria confessando.
Tal omissão configura violação ao princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o que contamina a validade dessa suposta confissão e de qualquer prova derivada. b) A absolvição do acusado Tiago Vieira, com base na aplicação do princípio da consunção.
O crime meio, caracterizado pelo porte ilegal de arma de fogo, foi exaurido no contexto da tentativa de homicídio, que já foi julgada e na qual o réu foi absolvido.
Conforme demonstrado, não existe materialidade autônoma para o crime de porte ilegal de arma de fogo, já que esse comportamento foi absorvido pela análise do crime fim (tentativa de homicídio).
O princípio da consunção deve prevalecer, uma vez que o porte da arma se insere nos atos preparatórios ou necessários para o crime maior já apreciado. c) Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da tese da consunção, que Vossa Excelência reconheça a insuficiência de provas e, com fundamento no princípio in dubio pro reo, absolva o acusado, considerando a falta de certeza quanto à autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Ressalta-se que os depoimentos dos policiais não corroboram a existência do porte de arma em Ceilândia/DF ou Águas Lindas/GO, limitando-se a relatar fatos já solucionados e julgados.
Ademais, o Ministério Público se apoia exclusivamente em uma suposta confissão obtida de maneira ilegal, sem observância do direito ao silêncio, o que contraria o artigo 155 do Código de Processo Penal, que impede a condenação com base apenas em elementos informativos ou investigativos não submetidos ao contraditório. d) Caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer-se, subsidiariamente, a aplicação da pena no seu mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme prevê o artigo 44 do Código Penal, considerando a primariedade do acusado e a ausência de violência concreta. e) Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, requer-se que seja aplicado o regime aberto para o cumprimento da pena, com base na legislação aplicável e nas condições pessoais do acusado." É o relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Preliminarmente, a defesa alega nulidade da confissão do crime de porte de arma ocorrida perante o juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia, sob o argumento de que o réu não foi previamente advertido quanto ao seu direito ao silêncio.
Razão não lhe assiste, uma vez que o magistrado atuante naquele juízo, antes de iniciar o interrogatório, advertiu ao acusado de que poderia se manter calado (id: 152473653), cumprindo a exigência legal.
Ademais, foi observado o contraditório e a ampla defesa, já que o réu estava devidamente acompanhado de seus advogados constituídos, não havendo que se falar em nulidade da prova.
Sem outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito se encontra devidamente comprovada, sobretudo pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (id: 141023562); auto de apresentação e apreensão (id: 141023569); boletim de ocorrência (id: 141023573); laudo de exame de arma de fogo (id: 183555247), relatório final (id: 141623952) e nas declarações prestadas.
A autoria delitiva também é certa e ficou devidamente comprovada, sobretudo pela prova oral produzida.
Na fase inquisitorial (id: 141023562), o réu afirmou que: “Na semana passada descobriu que a genitora, Maria, vinha recebendo ameaças de morte de dois homens; indagada, a genitora relatou ao declarante que a dívida era oriunda da compra de alguns produtos de beleza que os homens comercializavam; na ocasião o declarante escutou um áudio que os homens enviaram para a genitora; na mensagem os homens afirmavam que se a genitora não pagasse a dívida, de aproximadamente R$ 100,00 reais, teria problemas; no final de semana adquiriu uma arma de fogo, tipo revólver, pela quantia de R$ 3.500,00, a fim de defender a genitora de eventual ataque; na última segunda-feira, dia 24/10/2022, no final da tarde, recebeu ligação de uma amiga, Polyana, informando que os homens estiveram na barraca de comida da mãe do declarante cobrando a dívida; segundo Polyana, os homens voltaram a ameaçar e xingar a genitora do declarante; na terça-feira, 25/10/2022, pela manhã, o declarante constatou que a genitora havia recebido outras mensagens ameaçadoras e ofensivas; assustado, o declarante orientou a genitora a comunicá-lo imediatamente caso os homens retornassem à barraca de comida dela, situada no Trecho 3 do Sol Nascente; ainda na terça-feira, por volta das 11h30, a genitora lhe telefonou apavorada informando que os homens estacionaram um veículo próximo a barraca e que estavam olhando fixamente para ela; o declarante disse para a genitora que estava subindo até o local; rapidamente colocou a arma de fogo na cintura e pegou a motocicleta e caminhou até a barraca; questionou a genitora quem eram os homens; a mãe apontou com a cabeça para dois homens que ocupavam os bancos dianteiros de um GM/Celta, cor prata; quando olhou para o carro notou que os homens encaravam fixamente a genitora; com um olhar encarou os dois homens que estavam no GM/Celta repentinamente um dos homens, que ocupava o banco do carona, fez menção de pegar uma arma de fogo na cintura; rapidamente o declarante sacou a arma de fogo que portava na cintura e efetuou 6 (seis) disparos na direção do GM/Celta; após , os homens saíram correndo do interior do GM/celta, o declarante se aproximou do referido veículo, colocou a arma de fogo no chão, pegou um pedaço de concreto no chão e arremessou no para-brisa do carro; por fim, pegou novamente a arma de fogo e deixou o local na motocicleta; a genitora não sabia que portava uma arma de fogo; antes de efetuar os disparos escutou a mãe implorando aos gritos “não faz isso, não isso”; conversou com os advogados e tinha intenção de se apresentar para esclarecer os fotos; que logo após a prisão entregou espontaneamente a arma de fogo aos policiais civis; a arma de fogo estava escondida em Ceilândia.” Ainda, ao ser interrogado no juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (id: 152473653), o acusado confessou a prática do crime: “(...) Já tinha a arma há algum tempo.
Trabalha no Shopping JK e fazia uns bicos à noite de segurança e tinha comprado a arma pela questão de trabalhar como segurança.
Comprou a arma há mais de mês, era um revólver calibre 38.
Mantinha a arma em casa e chegou a andar com a arma.
Comprou a arma em agosto.
Já levou a arma em dois eventos onde trabalhou em Águas Lindas.
Sua casa era no Sol Nascente.
Não tinha disparado a arma antes.
No dia dos fatos a arma estava municiada com quatro munições e fez quatro disparos. (...) Depois, mandou entregar a arma na delegacia.” Perante este juízo, o réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (id: 205859067).
A testemunha policial Em segredo de justiça, em juízo (id: 205859064), afirmou que: “Foram chamados para apurar uma dupla tentativa de homicídio no Sol Nascente e a equipe se dirigiu ao local para diligências, em busca de câmeras, conversaram com as pessoas e viram que ali nas imediações duas pessoas haviam sido baleadas.
Conversaram com o chefe das vítimas, que relatou que mantou dois funcionários cobrarem uma senhora que vendia comida naquela via.
Após eles cobrarem essa senhora, ela ligou para uma pessoa e, momentos depois, apareceu um rapaz que seria filho dela e teria efetuado disparos nesses dois indivíduos.
Depois de atirar nos dois, esse indivíduo danificou o carro dos mascates.
Algum tempo depois, descobriram que esse rapaz que atirou seria filho da senhora, o TIAGO.
Conversou com TIAGO e ele confessou que recebeu uma ligação da mãe, dizendo que estava sendo cobrada de forma agressiva e foi lá armado para resolver essa situação e acabou efetuando os disparos.
Não se recorda onde a arma foi localizada ou se ela foi apresentada na delegacia.
Não sabe informar se houve confronto balístico da arma.” Segundo os depoimentos acima transcritos constata-se que o réu adquiriu a arma de fogo em data anterior aos fatos a ele imputados perante o Tribunal do Júri.
De início, perante a autoridade policial, o réu afirmou que comprou a arma por R$ 3.500,00 uma semana antes dos fatos, após tomar conhecimento das ameaças sofridas pela genitora.
Entretanto, perante o juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia, o réu afirmou que comprou a arma porque trabalhava como segurança e que a levou em pelo menos dois eventos em Águas Lindas/GO.
Convém salientar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que para a aplicação do princípio da consunção entre o porte de arma e o homicídio, exige-se prova firme de que arma foi adquirida exclusivamente para a prática do crime contra a vida.
A propósito, confira-se: “(...) 3.
Não demonstrado, de plano, que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constituiu crime meio para a consecução dos delitos dolosos contra a vida, não se mostra aplicável, na primeira fase do procedimento do Júri, o princípio da consunção, devendo o crime conexo ser submetido aos jurados. (Acórdão 1659390, 00254948320148070007, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. ) 4.
Não se deve falar em absolvição sumária do delito de porte ilegal de arma de fogo, pela aplicação do princípio da consunção, se não restou demonstrado que o réu adquiriu o revólver com a única finalidade de praticar o delito de homicídio tratado nos autos. (Acórdão 1727890, 07331020220208070001, Relator: LEILA ARLANCH , 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.)” Contudo, tal circunstância não restou evidenciada na espécie.
O próprio réu, na fase inquisitorial, assumiu a propriedade da arma afirmando que a adquiriu pelo valor de R$ 3.500,00 e, em juízo, disse ter portado o referido armamento em duas ocasiões, antes dos fatos, ocasiões em que transportou a arma do Sol Nascente para Águas Lindas/GO e retornou com o referido objeto para casa.
O crime previsto no artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003, é de mera conduta, ou seja, configura-se com o simples ato de “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O laudo pericial de arma de fogo (id: 183555247), os peritos concluíram que o revólver, marca Taurus, calibre .38 SPECIAL, número de série 1323652, está apto para efetuar disparos, bem como é de uso permitido.
Portanto, as provas produzidas são harmônicas e conclusivas no sentido de que o acusado portou um revólver, marca Taurus, calibre .38 SPECIAL, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Desta forma, o comportamento do réu adequou-se à conduta delitiva prevista no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Não vislumbro qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR TIAGO VIEIRA, qualificado nos autos, nas penas cominadas no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88, 59 e 68 do CP.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não registra antecedentes criminais (FAP de id: 207347928).
Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade e conduta social não são aptos a recrudescer a pena-base; o motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu; as circunstâncias dos crimes não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; os crimes não geraram consequências maiores; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima e tendo em vista que nenhuma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da individualização da pena, faz-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP).
Não há agravantes, todavia, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, eis que a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, na segunda fase, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo-as, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
O réu respondeu ao processo em liberdade e não verifico motivos para que seja decretada a prisão.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Com fundamento no artigo 25 da Lei 10.826/03, decreto a perda em favor da União do revólver, marca Taurus, calibre .38 SPECIAL, número de série 1323652 (id: 141023569), a qual deve ser encaminhada ao Comando do Exército para fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU: TIAGO VIEIRA, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0730841-87.2022.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
11/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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08/10/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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21/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0730841-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO VIEIRA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, e para que não se alegue prejuízo,fica a defesa de TIAGO VIEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*86-69 intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 20 de agosto de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
20/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:20
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/07/2024 18:20
Outras decisões
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 16:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/07/2024 16:23
Outras decisões
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/03/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0730841-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO VIEIRA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de TIAGO VIEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*86-69 intimada a apresentar Resposta à acusação no prazo legal.
Ceilândia/DF 26 de fevereiro de 2024.
DANIEL PEREIRA DA SILVA 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/01/2024 13:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2024 18:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
02/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 12:50
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
18/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/05/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/05/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:56
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
27/04/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/04/2023 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/01/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:54
Recebidos os autos
-
09/01/2023 20:54
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/12/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/12/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 00:50
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 22:38
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 15:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/11/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/11/2022 19:21
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/11/2022 19:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/11/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/11/2022 19:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
02/11/2022 19:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/10/2022 10:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/10/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 12:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/10/2022 10:45
Juntada de gravação de audiência
-
28/10/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 05:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 17:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/10/2022 15:09
Juntada de laudo
-
27/10/2022 05:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/10/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/10/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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