TJDFT - 0702022-81.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAZAR PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso não está demonstrada a hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:13
Conhecido o recurso de ELIAZAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*62-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ELIAZAR PEREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/10/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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