TJDFT - 0700363-03.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTIAGO SOARES em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700363-03.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ANDRESSA SANTIAGO SOARES AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850939 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DISCURSIVA.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a convocação da agravante para apresentação de títulos no concurso da Defensoria Pública do Distrito Federal em que figura como candidata para o cargo de analista de assistência judiciária da carreira de apoio à assistência judiciária do Distrito Federal, atribuindo-lhe a pontuação correspondente, bem como a sua classificação na lista final. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Deferida a gratuidade de justiça requerida pela agravante.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
Em sua insurgência, a agravante aduz que as alterações no cronograma do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de analista de assistência judiciária da carreira de apoio à assistência judiciária do Distrito Federal, bem como a comunicação inadequada da banca examinadora levaram à sua perda do prazo para a apresentação dos documentos, relativos à fase de avaliação de títulos, prejudicando a sua continuidade no certame. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de ilegalidade praticada executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) na realização do concurso público para provimento de cargo de analista de assistência judiciária da carreira de apoio à assistência judiciária do Distrito Federal. 5.
As regras do edital correspondem à lei interna do certame e vinculam a Administração e os candidatos participantes que dele não podem se afastar, salvo no que se refere a previsões ilegais ou inconstitucionais. 6.
Os documentos constantes dos autos indicam que a agravante se inscreveu para o certame executado pelo CEBRASPE e previsto no Edital nº 1 – DPDF – ANALISTA, de 20 de julho de 2020, obtendo 66,23 pontos na prova objetiva, classificando-se, nessa fase, na 514ª posição na ampla concorrência e na 67ª posição nas vagas destinadas aos candidatos negros.
E, em observância aos subitens 11.7.1 e 11.7.2 do edital de abertura, somente prosseguiu para a fase de provas discursivas como concorrente às vagas destinadas aos candidatos negros, sendo eliminada do concurso como concorrente às vagas de ampla concorrência.
Com o desempenho obtido nesta fase de provas discursiva, a Agravante foi reprovada e eliminada do certame de acordo com a regra do subitem 11.7.4 do edital.
O resultado da prova discursiva, bem como a convocação dos candidatos aprovados para a fase de avaliação de títulos, foi divulgado no dia 20 de maio de 2022, por meio do Edital nº 10 – DPDF – Analista, de 20 de maio de 2022. 7.
A agravante não logrou trazer aos autos provas ou quaisquer indícios de ilegalidade perpetrada pela Administração Pública na realização do concurso público em questão.
O que se observa é que a candidata restou eliminada do certame para a investidura no cargo pretendido em estrita observância às exigências editalícias.
Portanto, afasta-se qualquer ilegalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do concurso.
Entendimento diverso implicaria violação não só às normas que regulamentam o certame, como também afronta ao princípio da isonomia na medida em que viabilizaria que a candidata não aprovada na fase de provas discursivas prosseguisse no certame, conferindo-se tratamento desigual entre os concorrentes. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:54
Conhecido o recurso de ANDRESSA SANTIAGO SOARES - CPF: *23.***.*68-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/04/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTIAGO SOARES em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700363-03.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRESSA SANTIAGO SOARES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRESSA SANTIAGO SOARES contra decisão proferida nos autos nº 0700648-73.2024.8.07.0018, em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a convocação da agravante para apresentação de títulos no concurso da Defensoria Pública do Distrito Federal em que figura como candidata para o cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária, atribuindo-lhe a pontuação correspondente, bem como a sua classificação na lista final.
Em seu recurso, a agravante aduz que as alterações no cronograma e a comunicação inadequada da banca examinadora levaram à perda do prazo para a apresentação dos documentos, relativos à fase de avaliação de títulos, prejudicando sua continuidade no certame.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar que a parte requerida seja compelido a convocar a candidata para apresentação de títulos, atribuindo-lhe a pontuação correspondente, bem como a realizar a sua classificação na lista final.
Subsidiariamente, pleiteou a reserva de vaga. É relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 3º da Lei n.12.153/2009 é possível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º), cuja decisão será recorrível por meio de agravo de instrumento (art 4º).
Portanto, o recurso é cabível.
Ainda, observo a sua tempestividade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante com fundamento na declaração de hipossuficiência carreada aos autos principais.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o deferimento da medida excepcional requer a verificação de elementos fáticos e alegações verossímeis que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do postulante e a caracterização da urgência do provimento.
No caso, a agravante informa ter perdido o prazo para a apresentação dos documentos relativos à fase de avaliação de títulos no concurso da Defensoria Pública do Distrito Federal em que figura como candidata para o cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária.
As regras do edital correspondem à lei interna do certame e vinculam a Administração e os candidatos participantes que dele não podem se afastar, salvo no que se refere a previsões ilegais ou inconstitucionais.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Da análise do caso, observa-se que não há elementos nos autos a comprovar eventual falha na publicidade de editais e, assim, qualquer ilegalidade na eliminação da agravante do concurso público.
Conforme consignado pelo juízo de origem, a candidata pretende “por via oblíqua, alteração dos limites objetivos do concurso, obrigando-se o ente demandado a realizar nova convocação, o que, com a devida vênia, não pode ser acolhido, por espelhar condição não prevista no edital do certame.” Assim, não havendo flagrante ilegalidade no procedimento administrativo, afasta-se a possibilidade de controle de legalidade.
Portanto, diante da ausência da probabilidade do direito e de urgência, não merece reforma a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
27/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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