TJDFT - 0725761-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:09
Outras decisões
-
03/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:31
Outras decisões
-
13/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725761-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CENTRO CLINICO EQUILIBRIO LTDA, FABIANE MATOS DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica o credor intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:32
Outras decisões
-
21/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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02/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:14
Outras decisões
-
02/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725761-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CENTRO CLINICO EQUILIBRIO LTDA, FABIANE MATOS DOS REIS CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) FABIANE MATOS DOS REIS quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.105,30, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANE MATOS DOS REIS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO EQUILIBRIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725761-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CENTRO CLINICO EQUILIBRIO LTDA, FABIANE MATOS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, a 2ª executada interpôs embargos à execução (Id. 207831491) nos próprios autos, contrariando o que dispõem o §1º do artigo 914, do CPC/2015, e violando a decisão de Id. 201328226.
Não obstante, esse vício é sanável, o juiz não deve rejeitar liminarmente esses embargos, conforme jurisprudência do STJ abaixo: "A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável.
O magistrado deverá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência.
Isso porque a propositura dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode ser, portanto, corrigido.
STJ. 3ª T.
REsp 1807228-RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03/09/19 (Info 656)".
Dessa forma, indefiro o pedido (Id. 207831491) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada desentranhe as peças, distribuindo em autos apartados em dependência, nos termos do artigo 914 e seguintes do CPC/2015.
No mais, observo que ambos os executados foram devidamente citados (Ids. 208411353 e 208411283).
Assim, aguarde-se o prazo concedido aos executados, conforme decisão de Id. 186797221.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 09:47:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725761-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CENTRO CLINICO EQUILIBRIO LTDA, FABIANE MATOS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda-se a secretaria com o desentranhamento da petição de Id. 197704300 e documentos anexos, conforme solicitado na petição retro.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação do 1° executado (Id. 193871914).
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 19:44:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:52
Outras decisões
-
22/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725761-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CENTRO CLINICO EQUILIBRIO LTDA, FABIANE MATOS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A 2ª executada interpôs embargos à execução (Id. 197704300), tempestivamente, entretanto nos próprios autos, contrariando o que dispõem o §1º do artigo 914, do CPC/2015.
Não obstante, esse vício é sanável, o juiz não deve rejeitar liminarmente esses embargos, conforme jurisprudência do STJ abaixo: "A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável.
O magistrado deverá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência.
Isso porque a propositura dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode ser, portanto, corrigido.
STJ. 3ª T.
REsp 1807228-RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03/09/19 (Info 656)".
Dessa forma, indefiro o pedido (Id. 197704300) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada desentranhe as peças, distribuindo em autos apartados em dependência, nos termos do artigo 914 e seguintes do CPC/2015.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação do 1° executado (Id. 193871914).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 15:14:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 21:29
Indeferido o pedido de FABIANE MATOS DOS REIS - CPF: *14.***.*31-54 (EXECUTADO)
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21/06/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIANE MATOS DOS REIS em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0725761-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CENTRO CLINICO EQUILIBRIO LTDA, FABIANE PINTO MATOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ID# 191312029 - Certidão, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:49
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725761-57.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#188163244 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725761-57.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, ID#187843345 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
26/02/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 22:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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