TJDFT - 0010079-16.1993.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se a título e prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 17:08:59.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
08/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:13
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:08
Outras decisões
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24/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:33
Outras decisões
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11/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em face de PAULO RODRIGUES DA COSTA.
Conforme decisão de ID 211714344, houve a revogação da decisão que determinou a penhora de 30% sobre a remuneração do executado, pois, apesar de a penhora ter persistido por aproximadamente 10 anos, o valor da dívida aumentou.
Contra a decisão, o exequente interpôs o AGI n. 0746085-94.2024.8.07.0000, ao qual foi dado provimento nos seguintes termos (ID 229408920): Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso para, ao desconstituir a decisão interlocutória recorrida, determinar que seja promovida a intimação das partes de modo a permitir a prévia manifestação a respeito da possibilidade de desconstituição da penhora.
Em cumprimento à decisão da segunda instância, as partes foram intimadas a se manifestarem.
O exequente se manifestou ao ID 231234025 e ao ID 234246950.
Em suma, defendeu a manutenção da construção sob os seguintes argumentos: (i) desde o início do ajuizamento da ação já foram adotadas diversas medidas executivas infrutíferas; (ii) ausência de outros bens penhoráveis; (iii) a penhora não traz prejuízo à subsistência do devedor; (iv) houve o esgotamento dos meios executivos cabíveis; e (v) que a execução se processa no interesse do credor.
O executado se manifestou ao ID 232320977.
Ainda, houve interposição de petição do advogado credor de honorários (ID 232465421).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da penhora de percentual de remuneração Quanto à penhora de percentual de remuneração, egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Este juízo havia deferido o pedido de penhora de 30% da remuneração do executado em 20.10.2014 (ID 24585930 - Pág. 25). À época, o valor do débito era de R$ 80.528,73, conforme ID 24585930 - Pág. 28.
Agora, passados DEZ ANOS, o valor do débito aumentou, estando em R$ 104.275,46, de acordo com a planilha do exequente de ID 210916195.
Os argumentos trazidos pelo exequente não foram hábeis a justificar a manutenção da penhora, conforme a seguir exposto. 1.1.
Da inércia do exequente e dever de cooperação O exequente alega que desde o início do ajuizamento da ação já foram adotadas diversas medidas executivas infrutíferas e que não foram encontrados outros bens penhoráveis.
Embora o exequente alegue ter adotado todas as medidas cabíveis, verifica-se que, durante 10 anos, limitou-se à manutenção de constrição sabidamente ineficaz, sem buscar alternativas efetivas para a satisfação do crédito.
Ainda, após a realização da penhora do percentual da remuneração, não promoveu qualquer nova tentativa de localização de bens.
O processo executivo exige atuação diligente do credor, que deve indicar meios eficazes de constrição e impulsionar o feito, não se admitindo a perpetuação de medida sabidamente inócua.
A inércia do exequente em buscar soluções mais efetivas, ao longo de período tão extenso, contribuiu para a estagnação da execução e para o agravamento do débito, não podendo tal conduta ser premiada com a manutenção de restrição que se mostra, na prática, inútil. 1.2.
Da ineficácia da medida executiva A penhora de percentual de salário, embora admitida em caráter excepcional pela jurisprudência, deve ser instrumento hábil e eficaz à satisfação do crédito, sem comprometer a dignidade do devedor e de sua família.
No caso concreto, restou incontroverso que, mesmo após 10 anos de constrição, o débito não apenas não foi quitado, como aumentou.
Tal circunstância evidencia a absoluta ineficácia da medida, que, ao longo do tempo, mostrou-se incapaz de alcançar o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 1.3.
Do comprometimento da subsistência O exequente também alega que a penhora não afeta a subsistência do devedor.
Porém, a relativização da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, exige ponderação concreta dos impactos sobre a subsistência do devedor, devendo ser analisado também o efeito total da constrição e não apenas o mensal.
Ainda que o percentual penhorado não comprometa diretamente a subsistência mensal do executado, a manutenção da medida por período tão dilatado, sem perspectiva real de quitação do débito, implica restrição prolongada, desproporcional e infinita à remuneração do devedor, afrontando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
O débito nunca será quitado e o processo, que se iniciou em 1993, há mais de 30 (trinta) anos só terá fim com a morte ou com a eventual demissão/exoneração do devedor, e, consequentemente, com perda da remuneração. 1.4.
Do Interesse do Credor e Limites da Execução O exequente sustenta, ainda, que a execução se processa no interesse do credor.
De fato, a execução se processa no interesse do credor, mas dentro dos limites legais e constitucionais, notadamente a proteção ao salário e à dignidade do devedor.
Não há interesse juridicamente tutelado na manutenção de constrição que, além de não satisfazer o crédito, perpetua restrição injustificada ao patrimônio do executado. 1.5.
Conclusão Assim, a penhora de percentual de salário se mostrou completamente ineficaz para satisfazer a dívida, de forma que não é possível a sua manutenção de forma a permitir que este processo se estenda por mais outra década sem que o débito seja sequer reduzido.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 24585930 - Pág. 25.
Expeça-se ofício ao órgão pagador determinando a interrupção dos descontos. 2.
Da transferência de valores solicitada pelo patrono O antigo advogado, Dr.
Francisco Carlos Coroba, apresentou a recente petição de ID 232465421, na qual requer o levantamento de 15% dos valores depositados a título de honorários advocatícios.
Ainda, requereu a transferência do remanescente para uma conta judicial vinculada aos autos nº 0734764-59.2024.8.07.0001, em virtude da penhora no rosto destes autos. 2.1.
Do breve histórico acerca da divisão de valores e levantamentos A exequente e o antigo patrono chegaram a um acordo acerca do valor do débito, serão reservados ao antigo patrono 15% dos honorários (10% da sentença e 5% da fase de execução) e ao exequente os outros 5% da fase de execução.
Assim, são três créditos nos autos: 1) 15% de titularidade do antigo patrono, relativos a honorários advocatícios sucumbenciais; 2) 5% de titularidade do advogado do exequente, relativos a honorários advocatícios sucumbenciais; e 3) O remanescente de titularidade do exequente, relativo ao débito principal.
Já foram levantados: 1) R$ 6.365,29 ao antigo patrono (ID 208796367); 2) R$ 42.435,19 para conta vinculada ao processo n. 0736178-92.2024.8.07.0001, em tramitação na 18ª Vara Cível de Brasília (ID 212754582); 3) R$ 2.303,70 para o advogado do exequente (ID 214377487).
Contudo, ainda restou saldo remanescente, relativo aos antigos depósitos, mesmo após as três transferências acima. 2.2.
Da divisão dos valores ainda depositados Conforme extrato anexo, há o saldo atualizado de R$ 2.214,51, na conta judicial nº 2841204230, e de R$ 634,58, na conta judicial nº 2841226977, que são depósitos antigos (de 01.06.2023).
No mais, há cinco depósitos recentes de R$ 1.000,00 (mil reais), cada, na conta judicial nº 1552336830, totalizando R$ 5.000 (cinco mil reais), relativos aos meses de dezembro de 2024 a maio de 2025.
Os valores deverão ser liberados na forma a seguir exposta.
Ao antigo patrono: 1) R$ 625,01, mais acréscimos legais: relativo a 15% de honorários do antigo advogado de R$ 5.000,00, que está na conta judicial nº 1552336830. 2) R$ 79,32, sem acréscimos legais (considerou-se o saldo já atualizado de R$ 634,58, por isso sem acréscimos): relativo a 15% de honorários dos R$ 634,58, da conta judicial nº 2841226977; e 3) R$ 276,81, sem acréscimos legais (considerou-se o saldo já atualizado de R$ 2.214,51, por isso sem acréscimos): relativo a 15% de honorários dos R$ 2.214,51, da conta judicial nº 2841204230.
Ao advogado do exequente: 1) R$ 208,33, mais acréscimos legais: relativo a 5% de honorários dos advogados do exequente, dos R$ 5.000,00, da conta judicial nº 1552336830; 2) R$ 26,44, sem acréscimos legais (considerou-se o saldo já atualizado de R$ 634,58, por isso sem acréscimos): relativo a 5% de honorários dos R$ 634,58, da conta judicial nº 2841226977; e 3) R$ 92,27, sem acréscimos legais (considerou-se o saldo já atualizado de R$ 2.214,51, por isso sem acréscimos): relativo a 5% de honorários dos R$ 2.214,51, da conta judicial nº 2841204230.
Ao exequente (aos processos que solicitaram penhora no rosto destes autos): 1) R$ 4.166,66, mais acréscimos legais, da conta judicial nº 1552336830; 2) O remanescente da conta judicial nº 2841226977, nº 2841226977, no valor aproximado de R$ 528,82. 3) O remanescente da conta judicial nº 2841204230, no valor aproximado de R$ 1.845,43. 2.3.
Da observância da penhora no rosto dos autos Passo a tratar da transferência relativa à penhora no rosto dos autos.
Ressalta-se que existem DUAS penhoras no rosto dos autos, das quais o antigo patrono é o credor: 1) Relativa ao processo 0736178-92.2024.8.07.0001, em tramitação na 18ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$ 44.554,92 (ID 211275649); e 2) Relativa ao processo nº 0734764-59.2024.8.07.0001, em tramitação na 5ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$ 19.392,54 (ID 216041009).
Em relação à primeira penhora, já foram transferidos R$ 42.435,19, de forma que restaria (de acordo com o valor de R$ 44.544,92 constante no ofício), apenas R$ 2.109,73.
Assim, pelas informações constantes nestes autos, não seria possível a transferência do valor integral dos valores de titularidade do exequente, descritos no tópico anterior, àquele primeiro juízo, visto que superam os R$ 2.109,73.
Contudo, sabendo-se que os valores sofrem a incidência de juros e correção, torna-se necessária a expedição de ofício ao juízo da primeira penhora para que informe o valor do débito. 2.4.
Conclusão Expeça-se ofício ao processo n. 0736178-92.2024.8.07.0001, em tramitação na 18ª Vara Cível de Brasília solicitando que informe o valor atualizado do débito para fins de observância da penhora no rosto dos autos e considerando que já foram transferidos R$ 42.435,19, mais acréscimos legais.
Expeça-se ofício ao Banco de Brasília para que transfira ao antigo patrono, para a conta indicada ao ID 232465421: 1) R$ 625,01, mais acréscimos legais: relativo a 15% de honorários do antigo advogado de R$ 5.000,00, que está na conta judicial nº 1552336830. 2) R$ 79,32, sem acréscimos legais (considerou-se o saldo já atualizado de R$ 634,58, por isso sem acréscimos): relativo a 15% de honorários dos R$ 634,58, da conta judicial nº 2841226977; e 3) R$ 276,81, sem acréscimos legais (considerou-se o saldo já atualizado de R$ 2.214,51, por isso sem acréscimos): relativo a 15% de honorários dos R$ 2.214,51, da conta judicial nº 2841204230.
Expeça-se ofício ao Banco de Brasília para que transfira ao novo advogado, para a conta indicada ao ID 210916195: 1) R$ 208,33, mais acréscimos legais: relativo a 5% de honorários dos advogados do exequente, dos R$ 5.000,00, da conta judicial nº 1552336830; 2) R$ 26,44, sem acréscimos legais (considerou-se o saldo já atualizado de R$ 634,58, por isso sem acréscimos): relativo a 5% de honorários dos R$ 634,58, da conta judicial nº 2841226977; e 3) R$ 92,27, sem acréscimos legais (considerou-se o saldo já atualizado de R$ 2.214,51, por isso sem acréscimos): relativo a 5% de honorários dos R$ 2.214,51, da conta judicial nº 2841204230.
Expeça-se também o ofício ao órgão pagador, nos termos do capítulo anterior desta decisão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:31
Outras decisões
-
08/05/2025 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição do executado de ID 232320977.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 08:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:14
Outras decisões
-
10/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:08
Outras decisões
-
03/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:20
Outras decisões
-
18/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 11:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:52
Outras decisões
-
27/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:42
Outras decisões
-
29/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 11:26
Expedição de Termo.
-
28/10/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:47
Outras decisões
-
16/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 211740222.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
O exequente sequer indicou como a manutenção da penhora iria satisfazer a dívida.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 211740222.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
O exequente sequer indicou como a manutenção da penhora iria satisfazer a dívida.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:28
Outras decisões
-
01/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:16
Outras decisões
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em face de PAULO RODRIGUES DA COSTA.
Da penhora de salário Quanto à penhora de percentual de remuneração, egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Este juízo havia deferido o pedido de penhora de 30% da remuneração do executado em 20.10.2014 (ID 24585930 - Pág. 25). À época, o valor do débito era de R$ 80.528,73, conforme ID 24585930 - Pág. 28.
Agora, passados DEZ ANOS, o valor do débito aumentou, estando em R$ 104.275,46, de acordo com a planilha do exequente de ID 210916195.
Assim, a penhora de percentual de salário se mostrou completamente ineficaz para satisfazer a dívida, de forma que não é possível a sua manutenção de forma a permitir que este processo se estenda por mais outra década sem que o débito seja sequer reduzido.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 24585930 - Pág. 25.
Expeça-se ofício ao órgão pagador determinando a interrupção dos descontos.
Da penhora no rosto dos autos e liberação de valores Conforme decisão de ID 207243974, foi feita a divisão dos valores até então depositados nos autos da seguinte forma: 1) Ao exequente: R$ 42.435,19 (débito principal) + R$ 2.121,73 (5% de honorários da execução), totalizando R$ 44.556,92; 2) Ao antigo patrono: R$ 4.243,51 (10% dos honorários da sentença + R$ 2.121,78 (5% dos honorários da execução), totalizando R$ 6.365,29.
Ao antigo patrono já houve a liberação dos valores.
Contudo, nesse ínterim, foi comunicada a penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 0736178-92.2024.8.07.0001. em tramitação na 18ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$ 44.554,92 (ID 211275649.
A penhora foi determinada no Agravo de Instrumento n. 0737790-68.2024.8.07.0000.
O credor da penhora é o antigo patrono, Dr.
Francisco Carlos Caroba.
Já o exequente pleiteou a liberação de valores em dissonância ao que foi anteriormente acordado (ID 210916195).
Não há nada a prover acerca do pedido do exequente, pois a divisão já acordada foi entre o exequente e o antigo patrono.
Ainda, informo ao exequente que o valor de R$ 50.922,21 é o valor relativo ao saldo capital, ou seja, sem acréscimos legais.
Assim, R$ 50.922,21 mais acréscimos legais, equivale a R$ 59.290,79 sem acréscimos legais.
Feitas essas considerações, há o valor de 5% (R$ 2.121,73) relativos a honorários advocatícios do advogado do exequente, sendo direto dele autônomo ao do exequente.
Inclusive o antigo patrono, credor da penhora, concordou com a atribuição do valor aos advogados do exequente.
Dessa forma, deverão ser transferidos: 1) R$ 2.121,73 (dois mil, cento e vinte e um reais e setenta e três centavos), mais acréscimos legais, para a conta da advogada do exequente, indicada ao ID 210916195; e 2) R$ 42.435,19 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0736178-92.2024.8.07.0001, em tramitação na 18ª Vara Cível de Brasília.
Após, expeça-se ofício àquele juízo informando acerca da transferência realizada.
Expeçam-se os ofícios de transferência, de comunicação ao juízo solicitante da penhora e ao órgão pagador.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível para satisfação do seu débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:56
Outras decisões
-
16/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 18:55
Expedição de Termo.
-
16/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 207243974, houve determinação de liberação de R$ 44.554,92 ao exequente e de R$ 6.365,29 ao antigo patrono, Dr.
Francisco Carlos Caroba.
A liberação do valor ao antigo patrono foi efetivada.
Contudo, antes de ser efetivada a transferência do valor ao exequente, o antigo patrono apresentou a petição de ID 209003511.
Informou ser credor do exequente nos autos nº 0734764-59.2024.8.07.0001 e no processo n. 0736178-92.2024.8.07.0001.
Todavia, não consta nos autos qualquer comunicação acerca de penhora no rosto dos autos ou de deferimento de tutela de urgência por outro juízo.
Dessa forma, não há dispositivo legal que permita a este juízo a retenção de valores devidos ao exequente.
Prossiga-se com a liberação dos valores.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação do exequente para que apresente planilha atualizada do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:31
Outras decisões
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente e o antigo patrono chegaram a um acordo acerca do valor do débito, serão reservados ao antigo patrono 15% dos honorários (10% da sentença e 5% da fase de execução) e ao exequente os outros 5% da fase de execução.
Conforme extrato de ID 20722278, encontram-se depositados em contas judiciais vinculadas a este processo os valores de R$ 5.841,59, R$ 5.961,41, R$ 37.559,66, R$ 1.559,55, no total de R$ 50.922,21.
Desse valor, deve ser destacado o que é o débito principal e o que são relativos aos honorários.
Do valor de R$ 50.922,21, é relativo ao débito principal o montante de R$ 42.435,19; e R$ 4.243,51, relativos aos 10% de honorários da sentença; e 4.243,51 relativo aos 10% honorários da execução.
Assim, serão liberados: 1) Ao exequente: R$ 42.435,19 (débito principal) + R$ 2.121,73 (5% de honorários da execução), totalizando R$ 44.556,92; 2) Ao antigo patrono: R$ 4.243,51 (10% dos honorários da sentença + R$ 2.121,78 (5% dos honorários da execução), totalizando R$ 6.365,29.
Dessa forma, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 44.556,92 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 207222250, para a conta indicada pelo exequente ao ID 206739773; e R$ 6.365,29 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) mais acréscimos legais, depositados ao ID 207222250, para a conta indicada pelo antigo patrono ao ID 203153949.
Sem prejuízo, apresente o exequente planilha atualizada do débito, incluindo a totalidade dos honorários devidos e descontando os valores já levantados.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente e o antigo patrono chegaram a um acordo acerca do valor do débito, serão reservados ao antigo patrono 15% dos honorários (10% da sentença e 5% da fase de execução) e ao exequente os outros 5% da fase de execução.
Conforme extrato de ID 20722278, encontram-se depositados em contas judiciais vinculadas a este processo os valores de R$ 5.841,59, R$ 5.961,41, R$ 37.559,66, R$ 1.559,55, no total de R$ 50.922,21.
Desse valor, deve ser destacado o que é o débito principal e o que são relativos aos honorários.
Do valor de R$ 50.922,21, é relativo ao débito principal o montante de R$ 42.435,19; e R$ 4.243,51, relativos aos 10% de honorários da sentença; e 4.243,51 relativo aos 10% honorários da execução.
Assim, serão liberados: 1) Ao exequente: R$ 42.435,19 (débito principal) + R$ 2.121,73 (5% de honorários da execução), totalizando R$ 44.556,92; 2) Ao antigo patrono: R$ 4.243,51 (10% dos honorários da sentença + R$ 2.121,78 (5% dos honorários da execução), totalizando R$ 6.365,29.
Dessa forma, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 44.556,92 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 207222250, para a conta indicada pelo exequente ao ID 206739773; e R$ 6.365,29 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) mais acréscimos legais, depositados ao ID 207222250, para a conta indicada pelo antigo patrono ao ID 203153949.
Sem prejuízo, apresente o exequente planilha atualizada do débito, incluindo a totalidade dos honorários devidos e descontando os valores já levantados.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:00
Outras decisões
-
12/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:05
Outras decisões
-
08/08/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:02
Outras decisões
-
30/07/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:15
Outras decisões
-
10/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em face de PAULO RODRIGUES DA COSTA.
Para satisfação do débito, houve determinação de penhora de 30% sobre os vencimentos mensais do executado (ID 24585930 - Pág. 24), por decisão deste juízo.
Por meio da petição de ID 24585933 - Pág. 60 o exequente comunicou a constituição do novo advogado.
Em seguida, na petição de ID 24585933 - Pág. 65, o antigo patrono, Dr.
Francisco Carlos Coroba, pleiteou a reserva honorários em seu favor.
O exequente se não opôs à reserva de 10% em favor do antigo patrono, de forma houve consenso acerca da reserva de honorários.
Dessa forma, a decisão de ID 24585937 - Pág. 17 decidiu: Considerando que não há prova documental nos autos acerca dos honorários contratuais, ante a ausência do referido contrato, INDEFIRO o pedido de levantamento de tal verba para o antigo patrono (Dr.
Francisco Carlos Caroba).
Entretanto, nada impede que o causídico ajuíze ação de arbitramento de honorários, pois tal questão não deve ser discutida nestes autos.
Lado outro, DEFIRO a reserva da verba sucumbencial, equivalente a 10%, em seu favor.
Intimem-se.
Após, cumpra a Secretaria a determinação de fl. 460, expedindo dois alvarás distintos: um para o exequente no importe de 90% do valor depositado; outro no importe de 10% do depósito em favor do Dr.
Francisco Carlos Caroba, correspondente à verba sucumbencial.
Assim, os valores (R$ 2.607,59) foram levantados pelo antigo patrono, conforme ID 24585937 - Pág. 35, que eram referentes a 10% dos valores até então depositados (depósitos até 23.02.2018).
O feito prosseguiu.
Após, o patrono Francisco Carlos Caroba compareceu ao feito e requereu o levantamento de 10% dos valores bloqueados referentes aos depósitos posteriores a 23.02.2018, período no qual não mais atuava como advogado do exequente.
Assim, a decisão de ID 87128449 indeferiu o pedido, sob o argumento de que os valores levantados pelo antigo patrono se referem àqueles constritos em favor do exequente enquanto perdurou a sua atuação, visto que as diligências posteriores e a manutenção do andamento da execução foram decorrentes da atuação do novo advogado.
Contra a decisão, o antigo patrono interpôs o Agravo de Instrumento nº 0711271-61.2021.8.07.0000.
O recurso foi definitivamente julgado nos seguintes termos (ID 137034128): Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que, reformando a r. decisão agravada, assegurar o destaque dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Francisco Carlos Caroba. É como voto.
Considerando o julgamento do agravo de instrumento, a decisão de ID 139830779 determinou ao antigo patrono que apresentasse planilha do débito quanto à reserva de 10% incidentes entre os valores bloqueados após 23.02.2018.
Contra a decisão, o antigo patrono apresentou os embargos de declaração de ID 140404517 sustentando que deve haver a reserva não apenas dos valores fixados na sentença de ID 24585913 - Pág. 50 (honorários do processo de conhecimento), mas também na decisão de ID 24585920 - Pág. 25 (honorários da execução).
Então, na decisão ID 142739427, deu-se interpretação ao acórdão no sentido de que a determinação para se assegurar o destaque dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Francisco Carlos Coroba referia-se aos 10% de honorários da sentença incidentes sobre os depósitos realizados após 23.02.2018, não cabendo o acréscimo de mais 10% da execução.
A decisão foi objeto do AGI n. 0742499-20.2022.8.07.0000 (ID 193983233).
No recurso, a relatora esclareceu e mencionou expressamente que a interpretação dada ao recurso anterior por este juízo estava equivocada. É o relatório.
DECIDO.
Tendo o Egrégio Tribunal de Justiça informado que a interpretação dada ao acórdão do recurso estava incorreta, não há como prosseguir com a divisão dos valores na forma da decisão de ID 142739427, sob pena de descumprimento da determinação da segunda instância.
Este juízo pauta-se pela estrita observância das determinações exaradas nos recursos proferidos pelas instâncias superiores, e nunca pelo descumprimento.
O AGI n. 0742499-20.2022.8.07.0000, apesar de não ter sido conhecido, aclarou, de forma brilhante, o caminho a ser seguido.
Fixou que já houve a preclusão sobre o direito à reserva dos honorários sucumbenciais fixados em sentença: Ocorre que, diferentemente do alegado, verifica-se já ter sido assentada no recurso antecedente a preclusão sobre o direito à reserva dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, porquanto deferido o pedido pelo Juízo de origem na decisão de ID 24585937, p. 559, e manifestada a anuência pela parte que o havia constituído como advogado (ID 24585937, p. 542).
Ainda, foi ressaltado: Disso se depreende, com a devida vênia ao entendimento externado pelo d. magistrado na decisão de ID 142739427, que não se pretendeu firmar o percentual único de 10% (dez por cento) por ocasião do reportado julgamento, de modo a restringir o direito do advogado.
O julgado, em verdade, destaca que o Juízo da execução já havia autorizado o recebimento dos honorários fixados em sentença, período em que o novo patrono sequer possuía atuação – como assegura o art. 14 do Código de Ética da Advocacia1 referenciado na oportunidade –, e que não haveria óbice à discussão sobre o destaque subsequente dos honorários da execução nos autos de origem, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma para perquirir as verbas.
Pelo trecho, destacam-se três conclusões: 1) “Que não se pretendeu firmar o percentual único de 10% (dez por cento) por ocasião do reportado julgamento, de modo a restringir o direito do advogado”; 2) “O julgado, em verdade, destaca que o Juízo da execução já havia autorizado o recebimento dos honorários fixados em sentença, período em que o novo patrono sequer possuía atuação – como assegura o art. 14 do Código de Ética da Advocacia1 referenciado na oportunidade”; 3) “Que não haveria óbice à discussão sobre o destaque subsequente dos honorários da execução nos autos de origem, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma para perquirir as verbas”.
Ou seja, fixou-se que quanto aos honorários da sentença, já houve transação das partes na decisão de ID 24585937 - Pág. 17, estando preclusa a matéria.
Porém, a preclusão mencionada no acórdão refere-se à forma de divisão (reserva), não podendo ser restringido ao “percentual único de 10%” (R$ 2.607,59) que se encontravam bloqueados “por ocasião do reportado julgamento” (o julgamento é a decisão de ID 24585937 - Pág. 17).
Inclusive, no AGI n. 0711271-61.2021.8.07.0000, foi mencionado que estariam faltando valores a serem liberados ao antigo patrono quanto aos 10% da sentença/fase de conhecimento: Ademais, conforme planilha acostada ao processo de origem pela instituição financeira credora (ID 83755449), os honorários sucumbenciais totalizam o montante de R$10.102,77 (dez mil cento e dois reais e setenta e sete centavos), o que comprova que o alvará levantado no importe de R$2.607,59 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) não foi suficiente para saldar referida verba.
Saliente-se que, no curso do processo executivo, em decorrência dos depósitos de novos valores referentes à penhora, o patrono, ora agravante, pleiteou, mais uma vez, a expedição destacada do alvará referente aos honorários sucumbenciais, pedido que foi indeferido nos termos já citados.
Todavia, tendo em vista que a verba honorária constitui direito próprio do advogado, bem como o fato de que o próprio Magistrado já havia, anteriormente, deferido o destaque das referidas verbas, o recurso deve ser provido.
Assim, entendeu a segunda instância que houve preclusão quanto à forma de divisão (reserva dos honorários) feita na decisão de ID 24585937 - Pág. 17, em 10%, não podendo a reserva de honorários ser restrita ao valor único de R$ 2.607,59, mas também a todos os valores futuramente bloqueados.
Em outras palavras, deverá ser reservado ao antigo patrono, Dr.
Francisco, os honorários referentes à fase de conhecimento/sentença, que equivale a 10% de todos os valores que venham a ser bloqueados, o que inclui os bloqueios passados, presentes e futuros.
Contudo, quanto aos honorários da execução, houve determinação para que o arbitramento/divisão se dê nestes próprios autos, sem que haja necessidade de ação autônoma.
Nesse sentido, esclareceu o acórdão do AGI n. 0010079-16.1993.8.07.0001: Por se tratar, no caso, de divergência referente apenas à reserva dos honorários sucumbenciais os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, isto é, de verba honorária sucumbencial decorrente de lei e não de relação contratual havida entre cliente e patrono, eventual controvérsia referente à verba pode ser solucionada no bojo dos próprios autos, não estando o advogado obrigado a ajuizar ação própria para haver o seu direito. (...) Logo, com a devida vênia ao entendimento externado pelo Magistrado de primeira instância, não se justifica a determinação de que o deslinde da controvérsia se dê em ação própria.
Assiste razão, portanto, ao agravante no que toca ao recebimento dos honorários sucumbenciais na execução.
Assim, além dos 10% da fase de conhecimento/sentença, será atribuído ao antigo patrono percentual que eventualmente venha a ser arbitrado quanto aos honorários da execução.
Destaco que este processo tramita mais para solucionar controvérsia entre o exequente e o antigo patrono do que para satisfazer o débito.
Assim, para evitar maiores discussões, proponho aos interessados a divisão dos honorários da execução em metade (5%) para cada um.
Dessa forma, serão reservados ao antigo patrono 15% dos valores (10% da sentença e 5% da fase de execução) e ao exequente os outros 5% da fase de execução.
Caso não haja consenso entre as partes, o processo prosseguirá com a intimação dos interessados para que apresentem suas razões quanto ao direito ao recebimento dos valores dos honorários da execução e, apreciando os fundamentos, será arbitrada a divisão.
Solicito os préstimos do CJU para que anexe aos autos extratos dos depósitos vinculados a este processo, destacando-se quando foi realizado o último bloqueio.
Com isso, retifica-se a determinação de ID 142739427, a qual torno sem efeito, para dar cumprimento ao acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Após manifestação das partes/interessado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:00
Outras decisões
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:17
Outras decisões
-
10/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora sobre valores a serem pagos ao executado à título de restituição de imposto de renda.
Expeça-se ofício à Receita Federal determinado que deposite os valores relativos a restituição de imposto de renda do executado em uma conta vinculada a este processo.
Sem prejuízo, solicito os préstimos do CJU para que anexe aos autos extrato da conta judicial vinculada a este processo.
Após, intimem-se o exequente e o antigo patrono para que se manifestem acerca dos depósitos e do ofício de ID 193983232.
Expeça-se o ofício.
Após a expedição e juntada dos extratos, aguarde-se a manifestação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:21
Outras decisões
-
27/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:21
Outras decisões
-
04/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010079-16.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 187266923, foram realizadas as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placas AWB3864; NLE7371 e JEZ4945).
Seguem minutas do sistema.
Consigno que o veículo placa JEZ4945 encontra-se com restrição neste Juízo.
Os veículos placas AWB3864; NLE7371 encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida.
Quanto a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos), por enquanto, o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:44
Outras decisões
-
27/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:24
Outras decisões
-
20/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:19
Outras decisões
-
22/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:07
Outras decisões
-
23/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:21
Outras decisões
-
09/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:49
Outras decisões
-
07/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:29
Outras decisões
-
20/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:12
Outras decisões
-
07/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:40
Outras decisões
-
29/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:03
Outras decisões
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:50
Outras decisões
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:38
Outras decisões
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/04/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:57
Outras decisões
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:52
Outras decisões
-
20/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:28
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (INTERESSADO).
-
09/03/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:32
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:09
Outras decisões
-
16/02/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:51
Outras decisões
-
07/02/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 22:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/01/2023 11:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:30
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2022 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:23
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 04/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 15:18
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 12:11
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DE DESENV CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO em 18/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 29/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 12:30
Expedição de Ofício.
-
10/06/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/04/2021 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 19/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 01:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:10
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:52
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
19/02/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2021 12:37
Recebidos os autos
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:25
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/10/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
09/10/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 17:08
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 17:06
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 16:09
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 17:03
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2020 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 17:53
Recebidos os autos
-
29/07/2020 17:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/07/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 17:25
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 21/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 19:05
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 10:00
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 10:00
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA COSTA em 28/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 05:23
Publicado Certidão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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