TJDFT - 0715279-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:53
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADISLANE CURSINO SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ADISLANE CURSINO SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715279-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADISLANE CURSINO SANTOS REQUERIDO: JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que há pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu permita o acesso da autora ao imóvel objeto de contrato de locação firmado entre as partes para que esta possa reaver alguns pertences que permanecem no local, mesmo após o término do ajuste.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional, o que não ocorre no caso dos autos, pois, pelas mensagens anexadas junto à petição de emenda, a representante do locador, ora réu, aguarda indicação de dia e horário por parte da autora para a retirada dos bens móveis que permanecem alocados na unidade imobiliária.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de fevereiro de 2024, às 23:05:37.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 23:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715279-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADISLANE CURSINO SANTOS REQUERIDO: JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC).
Diante disso, intime-se a parte autora para que esclareça quais são os bens e pertences que estão no interior do imóvel.
Na mesma oportunidade, deve comprovar que tentou contato com o réu, na tentativa de recuperar sues pertences, e que este se recusa a entregá-los.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 21:29:26.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 21:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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