TJDFT - 0706812-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS NOBREGA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS NOBREGA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706812-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DIAS NOBREGA EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão proferida no ID 232530043.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:20
Outras decisões
-
08/05/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:30
Outras decisões
-
03/04/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS NOBREGA em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:27
Outras decisões
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:49
Outras decisões
-
06/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:57
Outras decisões
-
28/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:59
Outras decisões
-
20/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 11:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:18
Outras decisões
-
05/12/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:21
Outras decisões
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS NOBREGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS NOBREGA em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706812-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DIAS NOBREGA EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca das impugnações de ID 211872235 e ID 210953481.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:27
Outras decisões
-
23/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/09/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:44
Outras decisões
-
07/08/2024 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS NOBREGA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS NOBREGA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706812-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DIAS NOBREGA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida em face da sentença de ID 201360456.
A parte autora foi intimada e se manifestou no ID 203536300. É o breve relato.
DECIDO.
Dispõe a parte embargante que a sentença contém vícios no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022, CPC).
Em que pesem os argumentos articulados, é forçoso reconhecer que o arrazoado visa a revolver matéria meritória.
Frisa-se que a temática acerca da responsabilidade da administradora de benefícios foi apreciada na sentença.
Não há que se falar, portanto, na existência de vício de omissão.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende a parte embargante o saneamento de vícios, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela primeira ré, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Documento assinado digitalmente -
10/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706812-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DIAS NOBREGA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca dos embargos de declaração de ID 202355164.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Outras decisões
-
01/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706812-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DIAS NOBREGA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIANA DIAS NÓBREGA em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Alega a autora, em síntese, ter celebrado contrato de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) com a Unimed Norte de Minas, através da Servix Administradora de Benefícios, a qual foi sucedida pela primeira ré.
Narra que em outubro/2023 foi surpreendida com a notícia de que o plano Norte de Minas seria readequado dentro do sistema Unimed e que, a partir de então, estaria inserida nos quadros da Unimed Nacional, cuja cobertura é regional, e com inclusão de coparticipação.
Relata que a alteração lhe foi prejudicial, pois a abrangência foi reduzida de nacional para regional, não há cobertura para os tratamentos médicos que realiza e houve aumento no valor da coparticipação.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a abusividade da conduta das requeridas e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral.
Ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para que a autora tenha os mesmos benefícios que tinha no plano anterior, bem como arcar com todas as despesas, até o final da lide, sob pena pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência (...)”.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte requerida a autorizar a cirurgia reparadora e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 188590241.
A primeira requerida interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora Relatora (ofício de ID 196292666).
A ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA foi citada e ofertou contestação no ID 190942489 onde alega, preliminarmente, incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a autora faz parte do Sistema Unimed, que conta com operadoras em diversas regiões do país, e que foi necessário readequar o seu plano à Operadora Unimed Nacional, que atua no Distrito Federal, região de residência da cliente.
Aponta que a autora foi comunicada da readequação do plano, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência e com mensalidade menor.
Afirma que não há provas de recusa a qualquer procedimento e discorre sobre a inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência dos pedidos.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED foi citada e ofereceu contestação no ID 191307601 em que argumenta não ter ingerência na relação contratual havida entre a autora, a Allcare e a Unimed Norte de Minas, tratando-se de um novo contrato de plano de saúde, não regido pelas regras consumeristas.
Aponta que a autora consta como usuária do plano “Bem Brasília ADS I E”, com padrão de acomodação enfermaria/coletiva e grupo de municípios com área geográfica de abrangência.
Afirma que possui rede credenciada apta a atender as necessidades da cliente e discorre sobre a ausência de danos morais.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no ID 192527300.
Não houve dilação probatória.
A requerente juntou petição e documento no ID 196795373, sobre os quais as requeridas se manifestaram nos ID’s 197991019 e 198398865.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas pela primeira requerida.
Da incorreção do valor da causa A parte ré alega incorreção no valor da causa, ao argumento de que a quantia atribuída é desproporcional ao objeto da demanda.
Não vejo como acolher a alegação, pois o valor da causa indicado pela autora, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) equivale ao valor pretendido a título de indenização por danos morais, conforme determina o art. 292, V, do Código de Processo Civil.
Trata-se, à toda evidência, do valor que corresponde ao proveito econômico perseguido, uma vez que a pretensão de obrigação de fazer não é imediatamente quantificável.
A análise da ausência de proporção no valor da reparação moral pleiteada diz respeito ao mérito, não sendo cabível a sua apreciação em sede preliminar.
Da ilegitimidade passiva A primeira ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois, na condição de Administradora de Benefícios, não teria qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na inicial.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 17, CPC).
A legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
No caso em apreço, verifico que há pertinência subjetiva da requerida AllCare, vez que estamos diante de uma relação de consumo e, nesse contexto, as empresas que atuam na administração e na execução dos contratos de planos de saúde respondem solidariamente pelos atos praticados perante o consumidor, em face da aplicação da teoria da aparência.
Essa é a regra do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Como é cediço, a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC).
Assim, havendo dúvida do consumidor em relação a qual das empresas que compõem a cadeia de fornecimento devem responder pelo contrato de assistência à saúde, todas elas têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente porque estão vinculadas pela solidariedade.
Ora, para o consumidor é irrelevante a discussão acerca da extensão das obrigações entabuladas entre a operadora de saúde e a administradora de benefícios, de modo que ambas são legítimas para responder pelo contrato.
Esse é o entendimento predominante na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE SAÚDE.
SOLIDARIEDADE.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE. 1.
Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula n. 469/STJ também aplicável aos planos coletivos. 2.
Segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria ao mérito. 3.Nos contratos coletivos de plano de saúde, a administradora de benefícios e a operadora de saúde são integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços.
Assim, podem ser acionadas e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor 4.
Em que pese a independência das redes cooperativas da Unimed, guardam entre si o aspecto de solidariedade, pois integram o mesmo grupo e se apresentam ao consumidor como uma única marca, o que atrai a Teoria da Aparência, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores. 5.
Ainda que se trate de plano de saúde coletivo empresarial, é necessária a notificação prévia, com prazo mínimo de 60 dias, para efetividade da rescisão unilateral da operadora frente à consumidora. 6.
A conduta ilícita perpetrada, em função da rescisão unilateral do contrato, fora das disposições legais, gera dever de reparação. 7.
Modernamente, a ocorrência de dano moral é aferida não mais com a comprovação de dor ou sofrimento, mas sim no campo processual, no fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, consequentemente, o dano moral. (...) (Acórdão 1308041, 07013285120208070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PLANO DE SAÚDE.
AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TRATAMENTO MÉDICO.
CRIANÇA.
TRANSTORNO DO PROCESSAMENTO SENSORIAL (TPS).
NEGATIVA.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
RN 539 DA ANS.
LEI Nº 14.454/2022.
SAÚDE.
TERAPIA OCUPACIONAL ESPECIALISTA EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES.
TRATAMENTO COM NUTRICIONISTA ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 2.
Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefícios qualifica-se como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Consagrada a Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de plano de saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo. 4.
Mesmo tendo por fundamento a orientação jurisprudencial emanada do recente julgamento do EREsp nº 1886929/SP, no sentido de se entender pela natureza taxativa, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, ter-se-ia como abusiva a recusa apresentada pela operadora do plano de saúde apelada em autorizar e custear o tratamento médico prescrito pela médica assistente do recorrente, haja vista a ampliação normativa decorrente da edição da RN nº 539 da ANS, de 23/06/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para os transtornos globais do desenvolvimento e normatizou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento. 5.
Não bastasse, foi publicada no dia 22/09/2022, a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 6.
A alteração legislativa passou a prever que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol em questão, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou, ainda, exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 7.
Quanto a eventual cláusula limitativa de sessões indispensáveis ao adequado tratamento do segurado, tal circunstância revela-se abusiva e nula de pleno direito, porquanto acarreta restrição de direitos inerentes à natureza do próprio contrato entabulado entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, II, do CDC, (...) (Acórdão 1719527, 07065203420228070020, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A segunda requerida questiona, ainda, o deferimento do benefício à autora, ao argumento de que a parte não comprovou os pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade.
Em primeiro lugar, registro que o pedido da autora ainda não foi apreciado.
Assim, em tese, não há como ser indevido aquilo que ainda não foi concedido.
De toda sorte, é certo que a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a requerida apresenta impugnação, mas não traz nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome da requerente, com o intuito de comprovar que esta seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável.
Lado outro, verifico que a documentação que instrui a inicial somente corrobora com a presunção de hipossuficiência financeira da autora, o que é suficiente para o deferimento do pedido.
Assim, atento aos documentos juntados pela autora, e não havendo provas de que a parte requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, é o caso de deferir o pedido, ainda não apreciado, e, em consequência, rejeitar a alegação da requerida.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da alteração unilateral do contrato de plano de saúde celebrado pela autora, que restringiu a área de cobertura de “abrangência nacional” para “abrangência regional”, e se essa deu causa aos danos alegados pela parte.
Segundo a versão apresentada na inicial, a requerente celebrou contrato com a parte requerida visando à prestação de serviços de plano de saúde com abrangência nacional (ID’s 187822062 e 187822060).
O contrato foi firmado em 30.01.2020.
Ocorre que, unilateralmente, a parte ré procedeu à alteração do plano, denominada “readequação”, transformando-o em plano de saúde com abrangência regional (área de abrangência geográfica – regional B – grupo de Municípios), conforme ID’s 187822058 e 187822070).
Em sua defesa, a requerida argumenta a necessidade de readequar o plano da autora à operadora Unimed Nacional, pois essa atende especificamente à sua região.
Afirma, ainda, o atendimento ao art. 1º da Resolução Consu n. 19/199 e a possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo.
De início, reforço que o feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme salientado em sede preliminar, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, e o contrato celebrado entre elas não é administrado por entidade de autogestão, nos termos do Enunciado da Súmula n. 608, do STJ (“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
Diversamente do alegado pela segunda ré, o fato de o plano de saúde ter sido contratado de forma coletiva – por adesão (art. 16, VII, alínea “C”, Lei n. 9.656/98), não afasta a natureza consumerista, sobretudo porque presentes os elementos subjetivos (sujeitos), objetivos (produto/serviço) e teleológicos (finalidade), caracterizadores da relação de consumo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MORTE DO TITULAR.
PERDA DE VINCULAÇÃO À ENTIDADE CONTRATANTE.
SUPRESSÃO DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE.
DEPENDENTE.
VIÚVA.
CANCELAMENTO DO PLANO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 30, §3º, DA LEI 9.656/1998.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVERES ANEXOS DE PROTEÇÃO E COOPERAÇÃO.
PRIVILEGIAÇÃO.
BENEFICIÁRIA IDOSA OCTOGENÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MUTUALIDADE DA AVENÇA.
PRESERVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PLANO CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DAS MENSALIDADES PELA BENEFICIÁRIA SUPÉRSTITE. (...) 1.
O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra relação de consumo, à medida em que as coberturas contratadas são destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, realiza os pressupostos exigidos pelo artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O plano de assistência à saúde fomentado sob a modalidade coletiva, em se destinando a atendimento de grupamento específico, somente pode ser ofertado aos que dele participem, daí porque, em se tratando de plano coletivo por adesão, a elegibilidade do beneficiário titular, traduzida em sua vinculação com a entidade profissional, classista ou setorial contratante/estipulante do plano coletivo, é condição indispensável à adesão e manutenção do plano de assistência à saúde fomentado ao associado e seus dependentes, cabendo tanto à administradora quanto à operadora o dever de zelar pela observância desse vínculo durante a vigência do contrato (Resolução Normativa ANS 195/2009, arts. 5º e 9º). 3.Apreendida a men legis do art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, que é, a um só tempo, assegurar em condições excepcionais o direito à saúde do beneficiário e preservar a higidez e comutatividade do plano, flexibilizando o requisito atinente à condição de elegibilidade, ressoa plenamente viável, mediante exercício de analogia e interpretação sistemática em ponderação com a destinação do contrato e com a regulação normativa, assegurar sua aplicação ao plano de saúde coletivo por adesão, pois, a despeito de não ser firmado em razão de vínculo de natureza empregatícia, mas associativa, o desaparecimento do vínculo existente entre o beneficiário titular e a entidade estipulante em razão de falecimento não obsta a perduração da vigência do plano fomentado a seus dependentes. (...) 6.
De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal. (...) (Acórdão 1808182, 07177422720208070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória, por se tratar de relação de consumo, sendo que as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (arts. 1º e 47, CDC).
A alteração do serviço contratado pela autora, a fim de restringir a área de cobertura é incontroversa nos autos.
Em que pesem os argumentos articulados pelas requeridas, não há como reconhecer a legalidade na modificação unilateral do conteúdo do contrato, procedimento vedado expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 51, XIII, vejamos: SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; É evidente o prejuízo à consumidora que contratou um plano de saúde com ampla abrangência, na expectativa de ter acesso a serviços médicos e hospitalares em todo território nacional, e, ainda na vigência do contrato, é surpreendida com a notícia de que a área de cobertura foi limitada ao “grupo de municípios no Distrito Federal”.
A alegação da requerida de que foi necessário readequar o plano ao qual a autora pertencia (Unimed Norte de Minas), por não estar de acordo com a região da sua residência, não se sustenta, uma vez que as informações acerca do endereço da contratante foram fornecidas no momento da contratação, conforme ID 187822062.
Assim, se a parte requerida tinha ciência de que a Unimed Norte de Minas não possui, em seu Estatuto Social, área de ação no Distrito Federal e rede credenciada direta na região, na forma alegada, não deveria ter ofertado o plano aos clientes que aqui residem.
O comportamento é contraditório e incoerente.
Frisa-se que “a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” é um direito básico do consumidor (art. 6º, IV, do CDC) que deve ser tutelado.
Reconheço, portanto, por ofensa expressa ao normativo do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade na alteração unilateral visando à restrição de área de abrangência dos serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) contratados.
Do ponto de vista formal, a parte requerida alega que o vínculo da autora com a Central Nacional Unimed advém de novo contrato celebrado entre a operadora e a administradora de benefícios, pois é possível a rescisão unilateral do contrato original, por se tratar de contrato coletivo por adesão.
De fato, a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde.
Porém, nos casos de rescisão imotivada, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar - condiciona essa rescisão ao cumprimento mínimo de vigência de doze meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da Resolução Normativa n. 557/22 (antigo parágrafo único do art. 17 da Resolução 195/09), in verbis: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Apesar de estarmos diante de um contrato coletivo por adesão, e não empresarial, prevalece o entendimento de que a rescisão unilateral ainda depende da notificação prévia do contratante, conforme previa o art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09, revogada pela RN n. 557/22, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E DAS SUBSEQUENTES.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.
MANUTENÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR MANTIDO.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1.
Segundo o Enunciado de Súmula 608, do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
Mesmo com a revogação do parágrafo único, do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/09, e diante da ausência de vedação legal, prevalece o entendimento de que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, ainda que motivada pela inadimplência, também depende de notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, a fim de impedir situação excessivamente gravosa ao consumidor. 3.
Não tendo sida cumpridas as normas legais previstas em lei, quando da rescisão do contrato, resta configurada a falha na prestação do serviço. (...) (Acórdão 1429866, 07314588720218070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o prazo não foi observado, pois, conforme a própria requerida informa em sua contestação, “em 06/10/23 foi encaminhado telegrama para a parte autora, comunicando a readequação do contrato a partir do dia 10/10/23” (ID 190942489 - Pág. 13), o que somente corrobora com o convencimento acerca da irregularidade do procedimento, também no aspecto formal.
Em consequência, neste ponto, o pedido autoral deve ser acolhido a fim de impor às requeridas a obrigação de retornar a autora à modalidade de plano de saúde coletivo a com abrangência nacional que fora contratada inicialmente.
Relativamente ao cumprimento de novos prazos de carência, verifico que, ao contrário do alegado pela autora, houve a observância do disposto na Resolução do Conselho de Saúde Complementar – CONSU n. 19/99, nos termos do e-mail acostado à inicial: (...) Com essa readequação, você e seus dependentes terão acesso a um novo plano, com valor menor de mensalidade e continuidade das carências já cumpridas no contrato anterior, garantindo a sequência do atendimento assistencial. (grifo nosso) (ID 187822070 - Págs. 1/2).
Não há nenhuma prova de que as requeridas tenham exigido o cumprimento de novos prazos de carência da autora.
De outro lado, verifico que apesar da redução da área de abrangência, não há nenhum elemento nos autos capaz de comprovar que o novo plano não possui cobertura para os tratamentos médicos que a autora vinha realizando, na forma alegada.
O relatório médico apresentado no ID 187822066, por si só, é insuficiente para tal finalidade, pois apenas apresenta uma informação que teria sido noticiada pela própria parte (“paciente está em acompanhamento ambulatorial (...) a mesma relata que não poderá dar continuidade devido à mudança do plano de saúde”).
A autora alega, ainda, que a alteração promovida pelas requeridas lhe causou impacto financeiro, porquanto incluída a cobrança de coparticipação (R$ 25,00) que possuía valor ínfimo no plano original (R$ 1,00).
Neste ponto, verifico que os fatos são controversos, pois a requerente sustenta a alegação somente com base no documento do ID 187822060, denominado “aditivo à proposta de adesão”, que teria sido firmado em julho de 2022.
A parte ré, por sua vez, sustenta que houve redução no valor da coparticipação, originalmente estabelecida em R$ 36,03 e, agora, reduzida para R$ 25,00.
Para tanto, apresenta o documento de ID 190948375 (“aditivo à proposta de adesão”), datado em 30.01.2020.
Nesse cenário, competiria à parte autora a produção de provas do fato construtivo do seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente por se tratar de uma prova de fácil produção, bastando, por exemplo, a juntada dos boletos de pagamento do plano de saúde anterior.
Não é possível afirmar, apenas com base na documentação constante nos autos, que a alteração promovida pela parte requerida onerou a parte autora, especialmente diante da informação de que o valor da mensalidade foi reduzido de R$ 736,89 para R$ 549,18, conforme e-mail apresentado pela própria requerente no ID 187822070 - Págs. 1/2.
Cumpre destacar que o reconhecimento da irregularidade na conduta da parte ré, no tocante à alteração unilateral do conteúdo contratado, diz respeito apenas à redução da área de cobertura.
O que foi determinado em sede de tutela, a ser confirmado na presente sentença, foi o retorno da autora à modalidade de abrangência nacional, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Assim, pode haver a incidência de novos valores.
Não há nenhum fundamento fático ou jurídico que garanta à beneficiária as mesmas condições de custeio do antigo plano, especialmente quando se trata de plano coletivo, cujos cálculos atuariais consideram diversos fatores para se alcançar o valor de cobrança.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nas regras moderadoras dos riscos e nos critérios relativos às diferentes modalidades de custeio e contratação de um plano de saúde.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a temática da possibilidade de continuidade do tratamento médico nos casos de rescisão unilateral do contrato coletivo, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.842.751/RS), registrou, expressamente, a obrigação de custeio da contraprestação devida, sem qualquer ressalva acerca do pagamento, conforme se vê da tese fixada: Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (grifo nosso) Relativamente à responsabilização da parte ré, verifico que está presente o primeiro elemento da responsabilidade civil contratual, porquanto abusiva a conduta de promover unilateralmente a redução da área de abrangência do contrato, nos termos acima descritos.
O nexo causal encontra-se presente, pois, a conduta das requeridas é a única causa comprovada e demonstrada nos autos para os efeitos afirmados pela autora.
Os danos que se alegam são os danos morais.
Como é cediço, o patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
Assim, o dano moral ocorre quando verificada a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso dos autos, todavia, apesar da alegação da autora o sentido de que a conduta das requeridas lhe causou sofrimentos “pela angústia de ver todo seu tratamento sendo interrompido”, não verifico ter havido violação ao seu patrimônio moral.
Em primeiro lugar, repito que não há provas de que a alteração da área de cobertura do plano de saúde tenha interrompido qualquer tratamento médico da autora.
Como dito, os relatórios juntados aos autos não fazem prova nesse sentido.
Ademais, a autora apresenta como causa de pedir da pretensão de reparação moral suposta recusa da parte ré em autorizar procedimento cirúrgico de natureza reparadora, mas também não junta nenhuma prova do alegado.
O único documento juntado que faz referência a algum procedimento cirúrgico é o relatório médico de ID 187822068, o qual, porém, apresenta possível indicação cirúrgica à requerente.
Não há provas de uma efetiva indicação e/ou necessidade de cirurgia e, tampouco, de recusa de cobertura por parte das rés. É forçoso reconhecer, portanto, que, neste ponto, as alegações são desprovidas de suporte fático e probatório, não havendo como reconhecer o direito à reparação moral e/ou condenar às requeridas a “autorizar a cirurgia reparadora” (item “b” – ID 187819134 - Pág. 15).
Não há nada nos autos capaz de gerar o convencimento de que a restrição unilateral da área de abrangência do plano de saúde tenha causado algum abalo extraordinário aos direitos da personalidade da autora, a justificar o pagamento de indenização por danos morais.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço, desse modo, que houve um dissabor causado à demandante, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não constatada qualquer ofensa de seu patrimônio moral.
Em consequência, ausente o terceiro elemento da responsabilidade, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Por essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO as requeridas ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em retornar a autora à modalidade de Plano de Saúde Coletivo com a abrangência nacional que fora contratada inicialmente.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID’s 188590241 e 192979333).
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º, in fine).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 70% (setenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, pedido deferido na presente sentença, razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento com relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Comunique-se à 5ª Turma Cível, órgão julgador do AGI 0717788-77.2024.8.07.0000, acerca do julgamento do presente feito.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS NOBREGA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:13
Outras decisões
-
15/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:32
Outras decisões
-
29/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS NOBREGA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:58
Outras decisões
-
10/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706812-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DIAS NOBREGA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre os embargos apresentados, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:05
Outras decisões
-
12/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706812-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DIAS NOBREGA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LUCIANA DIAS NOBREGA em desfavor da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, onde o autor postula em sede de tutela de urgência a ordem para “a autora tenha os mesmos benefícios que tinha no plano anterior, bem como arcar com todas as despesas, até o final da lide, sob pena pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência, nos moldes dos artigos 84, parágrafo 4º da lei 8.078/90 (Código De Defesa Do Consumidor) c/c artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. É necessário pontuar que as partes estão vinculadas por contrato de prestação de serviços.
A situação narrada é peculiar, porquanto a parte autora efetivou o contrato com as empresas requeridas para um plano de saúde com abrangência nacional, conforme demonstra o documento de ID 187822062.
O contrato foi firmado em 30.01.2020.
Ocorre que unilateralmente as requeridas procederam a migração, denominada de readequação de plano, transformando-o em plano de saúde com abrangência regional (área de abrangência geográfica – regional B – Grupo de Municípios) (doc. de ID 187822058 e 187822070).
Ou seja, unilateralmente, houve uma alteração do serviço contratado, a fim de restringir a área de cobertura.
Ocorre que este procedimento é vedado expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 51, XIII, vejamos: SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; Vê-se, claramente, que o comportamento das empresas requeridas modificou unilateralmente o conteúdo do contrato, porquanto restringe a área de cobertura.
Portanto, por ofensa expressa ao normativo do Código de Defesa do Consumidor, é forçoso no presente momento reconhecer a abusividade de comportamento e a alteração contratual de restrição de área de abrangência.
De outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição da área de abrangência afasta a possibilidade de eventual atendimento médico, caso viagem e esteja em local fora da área de cobertura.
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a obrigação para que as rés retornem o autor à modalidade de Plano de saúde Individual com abrangência Nacional, que fora contratada inicialmente.
SOLICITO os préstimos do CJU para que promova a inclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, com nome fantasia: CENTRAL NACIONAL UNIMED, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 02.***.***/0001-06, situada no endereço: Quadra 915 68A - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-150, telefone: (61) 3105-7100, no polo passivo.
Intimem-se as requeridas para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 3.000,00, limitando-a a R$ 300.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706812-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DIAS NOBREGA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora se a inclusão somente da gestora do plano de saúde é útil para o que pretende, porquanto não houve a inclusão da operadora do plano (Unimed).
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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