TJDFT - 0703722-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 18:54
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JAMIL MIRANDA GHANI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato referente aos pedidos nº *19.***.*14-81 e nº *81.***.*79-11 e, em consequência, CONDENAR a ré a restituir ao autor as quantias de R$ 802,62 e R$ 4.614,50, com correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JAMIL MIRANDA GHANI em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/04/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de JAMIL MIRANDA GHANI em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703722-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMIL MIRANDA GHANI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial, e os eventuais documentos que a instruem.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa à pesquisa determinada acima, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Para todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55, da Lei nº. 9099/95.
Somente em caso de interposição de recurso inominado deve a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem prejuízo do disposto acima, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes, e que a oposição ao “Juízo 100% Digital” deve ser formulada até sua primeira manifestação no processo.
Portanto, se não houver oposição ao “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703722-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMIL MIRANDA GHANI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. 2024 DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0721670-21.2023.8.07.0020, que igualmente tramitou perante este Juizado Especial Cível.
Segundo o disposto no art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
No caso, as ações selecionadas possuem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, sendo que a ação nº 0721670-21.2023.8.07.0020 foi extinta sem análise do mérito, por desídia da parte autora, com condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, justificando, assim, a distribuição por dependência.
Observa-se, ainda, que as custas foram recolhidas nos autos da ação n. 0721670-21.2023.8.07.0020.
Intime-se a parte requerente para juntar aos autos: a) Procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), visto que a apresentada aos autos não está assinada por autoridade certificadora; b) comprovante de residência atual e em nome do autor (conta de água, luz, telefone, etc.), no qual conste data de emissão.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 21:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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