TJDFT - 0708139-95.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “OFF LABEL”.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE EFICÁCIA.
DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo plano de saúde contra a sentença em que foram julgados procedentes os pedidos de fornecimento de medicamento e de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal versa sobre a exigibilidade de medicamento off label “INFLIXIMABE” não previsto no rol da ANS, e sobre o cabimento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde tem caráter taxativo, no julgamento do EREsp 1886929-SP.
Por outro lado, nesse julgamento foram estabelecidos critérios para a determinação de custeio de procedimento não abarcado pelo "rol da ANS" para as hipóteses em que não houver substituto terapêutico ou forem esgotados os procedimentos previstos no aludido rol. 4.
No mesmo sentido, a Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 para incluir o § 13 ao art. 10, no qual foram estabelecidos os critérios para autorização de tratamento e medicamento não previsto no rol da ANS. 5.
De acordo com a manifestação do NATJUS juntada aos autos, o tratamento com infliximabe possui evidências científicas de eficácia para o quadro da Autora, portadora de doença de Behçet grave, com acometimento grave neurológico, oftalmológico e uveíte posterior persistente. 6.
Ainda que manifestação favorável do NATJUS tenha sido “com ressalvas” e que as evidências científicas apontadas sejam de baixa a moderada qualidade, as provas juntadas aos autos amparam o pleito da Autora, que também juntou relatório do médico assistente, no qual ele relata que os tratamentos já adotados anteriormente não foram suficientes para conter a progressão da doença. 7.
A indenização por danos morais, no entanto, não é cabível.
Isso porque a possibilidade de flexibilizar a taxatividade do rol da ANS quando há evidência científica sobre a eficácia do tratamento prescrito pode gerar, excepcionalmente, uma obrigação de fazer ou de pagar oponível ao plano de saúde.
Entretanto, a recusa do plano de saúde, justificada pela ausência de cobertura ou pelo caráter “off label”, não configura ato ilícito que dê azo à indenização por danos morais, pois a operadora agiu, a princípio, respaldada pelas normas que regem sua atividade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “Demonstrada a eficácia de tratamento com base em evidências científicas, é devido o fornecimento pelo plano de saúde, ainda que não previsto no rol da ANS, porquanto observados os critérios do §13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
A recusa administrativa do plano de saúde, justificada pela ausência de cobertura ou pelo caráter “off label” do tratamento, não configura ato ilícito que dá azo à indenização por danos morais”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, §13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 608 e EREsp 1886929-SP.
TJDFT, APC 0715633-47.2024.8.07.0018, Rel.
JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025. -
22/08/2025 16:49
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/07/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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