TJDFT - 0706037-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA RODRIGUES E SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:57
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
-
03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 07:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0706037-93.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: KATIA CRISTINA RODRIGUES E SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo, interposto pela COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0710400-68.2021.8.07.0020, ajuizada em desfavor de KATIA CRISTINA RODRIGUES E SANTOS, indeferiu o pedido de penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada, nos seguintes termos: Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade" não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais (ID 173629348).
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido um ano de suspensão do processo, o prazo da prescrição intercorrente será iniciado, independente de nova decisão.
Intimem-se.
No agravo de instrumento (ID 55907120), a parte exequente, ora agravante, pleiteia seja concedido o efeito suspensivo ativo para permitir " a penhora de até 30% sobre o salário da Agravada, em observância aos princípios da efetividade do processo e da responsabilidade patrimonial do executado, a fim de garantir o resultado do processo, sem que isso implique em ofensa à dignidade da pessoa humana da Agravada” (p. 44), considerando que a recorrida aufere renda mensal de mais de R$ 24 mil.
Sustenta, em suma, requereu a penhora de 30% do valor recebido a título de aposentadoria do devedor, pois não vê outra possibilidade de recuperação do crédito, devendo a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, tendo em vista que a devedora percebe mais de R$ 24 mil mensal, entre salário e previdência privada, vislumbra-se ausente o risco de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência da devedora e de sua família.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, concernente na plausibilidade do direito alegado, ante a relevância da fundamentação apresentada (fumus boni iuris); e na urgência da medida, tendo em vista que "não terá mais opções de localização de bens penhoráveis, visto que já esgotadas, onde é certo que a Execução será arquivada por ausência de bens penhoráveis, " (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo realizado regularmente (ID's 55907129 e 55907132).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo ativo requerido.
In casu, apesar de restar demonstrada a probabilidade de direito, não se vislumbra risco pela demora capaz de justificar a medida, porquanto apenas foi deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, se a parte exequente não indicasse bens passíveis de penhora.
Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
27/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
20/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ata - procedimento restaurativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746349-45.2023.8.07.0001
Zenilde Alves da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Leonario Gomes Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 14:25
Processo nº 0701258-59.2024.8.07.0012
Elson Dias dos Santos
Francisco de Assis Galvao
Advogado: Marcos Lopes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:49
Processo nº 0706342-75.2023.8.07.0012
Simone de Jesus
Chriscon Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Mariana Silveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 13:07
Processo nº 0701110-48.2024.8.07.0012
Helder Silva Miranda
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:56
Processo nº 0750933-61.2023.8.07.0000
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Estacoes Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 14:31