TJDFT - 0750108-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
RETENÇÃO BENFEITORIAS E INDENIZAÇÃO.
ARGUMENTO ANALISADO EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRAZO RAZOÁVEL.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
No caso dos autos demonstrada a probabilidade do direito alegado, correta a decisão que concedeu a tutela pleiteada.
Agravo Interno não provido. 2.
Os argumentos apresentados na reconvenção relativos à ilegitimidade da autora, inexistência de propriedade e direito à indenização pelas benfeitorias foram devidamente analisados em Agravo de Instrumento transitado em julgado interposto pelos ora agravados. 2.1.
Incabível a utilização desses mesmos argumentos para suspensão da determinação de imissão da agravante na posse do imóvel, ante a ocorrência da preclusão. 2.1.
Manter a decisão agravada viola os princípios processuais da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. 3.
Ainda que a suspensão de desocupações e despejos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828 tenha ocorrido durante a pandemia da COVID-19, a diretriz de que o acesso à moradia digna é pressuposto básico para acesso aos demais direitos fundamentais deve permanecer, em especial quando envolver imóvel residencial ocupado por uma família, espelhando a necessidade de concessão de prazo razoável para a desocupação voluntária, com aplicação do prazo previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. -
05/09/2024 16:43
Conhecido o recurso de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ - CPF: *10.***.*39-72 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES MOREIRA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0750108-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ AGRAVADO: MAURICIO NUNES MOREIRA, ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURÍCIO NUNES MOREIRA E ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA em face da decisão de ID 60540931 que autorizou a imissão da embargada na posse do imóvel.
Embargos de Declaração opostos no ID 60863307 aduzindo a ocorrência de contradição e omissão na decisão.
Afirmam que, com o deferimento da medida na Justiça Federal, não desocuparam o imóvel, sendo necessário considerar que a referida medida interrompeu, e não suspendeu, o prazo para desocupação do imóvel.
Ressaltam que embargaram da decisão que revogou a liminar concedida e que, até análise do recurso, é incabível determinar a imissão na posse.
Tecem considerações.
Requerem o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios indicados e suspender a ordem de imissão na posse até julgamento dos embargos de declaração opostos na Justiça Federal; senão conceder novo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em atenção ao disposto no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, analiso os Embargos de Declaração por meio de decisão monocrática.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.
No caso específico dos autos, os embargantes alegam a ocorrência de contradição e omissão na decisão.
Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre o vício indicado e previstos no art. 1.022 do CPC: 3.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290).
A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102).
A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC).
A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.
Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). (...) (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) (destaques no original) Quanto à alegação de que foram opostos embargos de declaração na Justiça Federal e que é necessário suspender a ordem de imissão na posse até a análise do recurso.
Sem razão.
O Código de Processo Civil, ao tratar dos embargos de declaração, é claro ao estabelecer que o referido recurso não tem efeito suspensivo.
Vejamos: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Observa-se que para concessão do efeito suspensivo em embargos de declaração é necessário pedido expresso da parte e manifestação específica do relator, o que não ocorreu no caso, de forma que, suspender a imissão da embargada na posse do imóvel até o julgamento final dos embargos opostos na Justiça Federal, seria conceder efeito suspensivo ao recurso por via transversa, o que é absolutamente inadmissível.
Nesse sentido já decidiu essa eg.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
Contudo, a decisão proferida nesses termos conferiu, por via transversa, automático efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos contra a decisão que rejeitou a nulidade da citação, o que caracteriza invasão de prerrogativa do relator de supostos recursos, não sendo passível de chancela por esta instância recursal. 4. À medida que ausente recurso dotado de efeito suspensivo, a fase de cumprimento de sentença deve seguir o seu curso normal. [...]." (07371579620208070000, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, DJE: 25/11/2020). 2.3.
Assim, correta a decisão agravada, porquanto a execução continua em trâmite, à exceção da possibilidade de levantamento dos valores que deverão aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0726729-50.2023.8.07.0000. 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1849402, 07482383720238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
ERROR IN PROCEDENDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
VIA TRANSVERSA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
O art. 995 dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
O parágrafo único ressalva a regra na situação em que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 4.
No caso, houve interposição de agravo de instrumento para que, liminarmente, fosse concedida tutela recursal antecipada para desconstituir a penhora recaída sobre a conta bancária da agravante ou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, a admissão da compensação dos créditos proposta na impugnação. 5.
A liminar foi indeferida e o pedido não foi provido.
Em consequência, a recorrente interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Presidente do TJDFT.
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo no recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Houve perda superveniente do direito de agir. 6.
Ausente o efeito suspensivo, o juízo converteu a indisponibilidade das contas bancárias em penhora, por entender que houve satisfação da obrigação, e extinguiu o feito. 7.
Os efeitos da decisão já vigoram.
Não se pode atribuir o efeito suspensivo por via transversa.
Deveria a apelante requerer a suspensão pela via processual própria, qual seja, o recurso especial interposto. (...) 9.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Honorários não majorados, em razão da sucumbência mínima e ausência de fixação na origem. (Acórdão 1806519, 00042456620168070020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, incabível suspender a decisão que deferiu o pedido da parte de imissão na posse, tal qual pretendem os embargantes.
Também sem razão quanto à alegação de que a decisão proferida na Justiça Federal interrompeu o prazo para desocupação do imóvel.
A decisão proferida na Justiça Federal foi clara ao estabelecer que suspendia os efeitos do negócio, assegurando aos ora embargantes, a manutenção da posse do imóvel.
Transcrevo o dispositivo: Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata do negócio jurídico de venda direta do imóvel realizada pela Caixa à apelada Cíntia Cristina Queiroz, assegurando, aos recorrentes, a manutenção da posse direta do imóvel até decisão final a ser prolatada nos presentes autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Oficie-se ainda o eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 0750108- 20.2023.8.07.0000, que tramita no egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Resta claro que não houve, em nenhum momento, interrupção do prazo para desocupação do imóvel, apenas manutenção, temporária, da posse.
Ainda que assim não se entendesse, observa-se que, o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel, concedido na decisão de ID 54224064, transcorreu, diferente do afirmado na decisão de ID 60540931, no dia 6 de fevereiro de 2024, antes da prolação da decisão da Justiça Federal; de forma que, ainda que se falasse em interrupção do prazo, incabível interromper prazo já transcorrido.
Ressalto, por fim, que os argumentos relativos ao mérito do recurso que tramita na Justiça Federal, sobre eventual nulidade no leilão e aquisição do imóvel, não podem ser analisados, nem utilizados para análise nesse recurso.
Necessário, portanto, entender pela inexistência de qualquer vício na decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a decisão agravada.
Preclusa, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Intime-se.
Brasília, DF, 28 de junho de 2024 14:45:16.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
01/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/06/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0750108-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ AGRAVADO: MAURICIO NUNES MOREIRA, ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÍNTIA CRISTINA DE QUEIROZ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0704899-92.2023.8.07.0011, admitiu o processamento da reconvenção e suspendeu o mandado de imissão na posse.
Decisão de ID 53808513 deferiu o pedido antecipatório recursal e determinou a expedição de mandado de imissão na posse.
Interposto Agravo Interno em face da decisão que antecipou a tutela recursal, foi proferida a decisão de ID 54224064 reconsiderando em parte da decisão e concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, contados a partir da publicação da decisão.
Em face dessa decisão foram opostos Embargos de Declaração, que restaram conhecidos e não providos pela decisão de ID 54344541.
Os agravados informaram a prolação de decisão na Justiça Federal determinando a suspensão da imissão na posse, motivo pelo qual foi proferida a decisão de ID 55719649 suspendendo a decisão e os autos.
Ofício da Justiça Federal juntado no ID 60476326 informando a prolação de nova decisão, juntada no ID 60476328, que reconsiderou a anterior e a revogou.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, foi concedido prazo de 60 (sessenta) dias corridos para os agravados desocuparem o imóvel voluntariamente, prazo esse que se iniciou no dia 8 de dezembro de 2023, data da publicação da decisão de ID 54224064.
O referido prazo encerrou-se no dia 8 de fevereiro de 2024, data em que foi proferida a decisão pela Justiça Federal, suspendendo qualquer ordem de imissão na posse.
Com a revogação da decisão anteriormente proferida pela Justiça Federal, necessário entender como necessária a expedição do mandado de imissão na posse, caso o imóvel não tenha sido desocupado voluntariamente, tal qual já decidido no presente recurso.
Ante o exposto, comunique-se o Juízo de origem dessa decisão.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília, DF, 20 de junho de 2024 15:38:21.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:04
Outras Decisões
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19/06/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0750108-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ AGRAVADO: MAURICIO NUNES MOREIRA, ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA D E C I S Ã O Incabível o prosseguimento da liminar, ignorando a decisão proferida na Justiça Federal, tal qual requerido pela agravante.
Portanto, indefiro o pedido de prosseguimento.
Entretanto, necessário aguardar a análise do pedido de reconsideração feito pela ora agravante, pois, se deferido, permite o cumprimento do determinado nesses autos.
Assim, suspenda-se o presente recurso até a análise do pedido de reconsideração feito pela ora agravante nos autos nº 1010321-33.2019.4.01.3400 da Justiça Federal.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:15:21.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1010321-33.2019.4.01.3400
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26/02/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ - CPF: *10.***.*39-72 (AGRAVANTE)
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25/02/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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14/02/2024 13:06
Deferido o pedido de
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09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/12/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 10:10
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:10
Deferido em parte o pedido de MAURICIO NUNES MOREIRA - CPF: *39.***.*65-15 (AGRAVADO)
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05/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/12/2023 19:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 13:59
Juntada de Petição de agravo interno
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30/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 12:04
Recebidos os autos
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25/11/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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