TJDFT - 0703551-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista à Fazenda à Fazenda Pública do DF para verificação da regularidade tributária.
Na sequência, retornem conclusos os autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703551-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CELUTA VIEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANCELMO PAULO VIEIRA, MARIA JOSE DOS SANTOS VIEIRA HERDEIRO: GENEVAL VIEIRA DOS SANTOS, ILZA VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ERMIRIO VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA VIEIRA MAGALHAES, DANIEL VIEIRA DA COSTA DESPACHO No prazo de 10 dias, junte a inventariante: a) Sua certidão de casamento com averbação do divórcio, uma vez que juntou certidão antiga (2024) na qual consta averbação da separação judicial. b) RG/CPF dos inventariados de forma adequada (tamanho "normal", pois juntou em tamanho gigantesco) e frente e verso, pois juntou gigantescamente no Id 243780296 apenas a frente do RG da inventariada. c) Plano de Partilha. d) Certidão Negativa de Débitos do imóvel. e) Certidão Negativa de Débitos de cada um dos inventariados. f) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de cada um dos inventariados.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
22/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ILZA VIEIRA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
24/06/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CELUTA VIEIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703551-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CELUTA VIEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANCELMO PAULO VIEIRA HERDEIRO: MARIA JOSE DOS SANTOS VIEIRA, GENEVAL VIEIRA DOS SANTOS, ILZA VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS, FERNANDA VIEIRA MAGALHAES, HELIATRICE VIEIRA MAGALHAES, FABIANA VIEIRA MAGALHAES, DIULAINE ISABEL VIEIRA MAGALHAES, ERMISON MAGALHAES VIEIRA, DANIEL VIEIRA DA COSTA, NATANIEL VIEIRA DA COSTA, ISTAEL VIEIRA DA COSTA, ISTEL VIEIRA DA COSTA E BRITO, ISABEL VIEIRA DA COSTA, MACIEL VIEIRA DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ERMIRIO VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se por mais 05 (cinco) dias.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS (datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Citação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703551-29.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CELUTA VIEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANCELMO PAULO VIEIRA HERDEIRO: MARIA JOSE DOS SANTOS VIEIRA, GENEVAL VIEIRA DOS SANTOS, ILZA VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS, FERNANDA VIEIRA MAGALHAES, HELIATRICE VIEIRA MAGALHAES, FABIANA VIEIRA MAGALHAES, DIULAINE ISABEL VIEIRA MAGALHAES, ERMISON MAGALHAES VIEIRA, DANIEL VIEIRA DA COSTA, NATANIEL VIEIRA DA COSTA, ISTAEL VIEIRA DA COSTA, ISTEL VIEIRA DA COSTA E BRITO, ISABEL VIEIRA DA COSTA, MACIEL VIEIRA DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ERMIRIO VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a carta precatória de citação da herdeira ILZA VIEIRA DOS SANTOS , cumprida e com a finalidade atingida.
De ordem, intimo o patrono da parte autora para atualizar o andamento da carta precatória distribuída à Comarca de Duque de Caxias/RJ.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS datado e assinado eletronicamente -
14/02/2025 17:07
Juntada de citação
-
09/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 22:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a CELUTA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*79-04 (HERDEIRO), DANIEL VIEIRA DA COSTA - CPF: *81.***.*63-87 (HERDEIRO), DIULAINE ISABEL VIEIRA MAGALHAES - CPF: *18.***.*90-79 (HERDEIRO), ERMIRIO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 376
-
25/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703551-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CELUTA VIEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANCELMO PAULO VIEIRA INVENTARIADO: MARIA JOSE DOS SANTOS VIEIRA HERDEIRO: GENEVAL VIEIRA DOS SANTOS, ILZA VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS, FERNANDA VIEIRA MAGALHAES, HELIATRICE VIEIRA MAGALHAES, FABIANA VIEIRA MAGALHAES, DIULAINE ISABEL VIEIRA MAGALHAES, ERMISON MAGALHAES VIEIRA, DANIEL VIEIRA DA COSTA, NATANIEL VIEIRA DA COSTA, ISTAEL VIEIRA DA COSTA, ISTEL VIEIRA DA COSTA E BRITO, ISABEL VIEIRA DA COSTA, MACIEL VIEIRA DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ERMIRIO VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO AUTOR DISTRIBUIR PRECATÓRIA Certifico que, para os devidos fins, a Decisão de ID 199495754 tem força de Carta Precatória.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 1º, XXI, da Insrução nº 11 de 05/11/2021 - Corregedoria TJDFT, nos termos da portaria deste Juízo, bem como em observância aos Princípios Processuais da Cooperação, Razoável Duração do Processo e Eficiência, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada Carta Precatória no sistema informatizado do Juízo Deprecado, bem como apresentar o comprovante nos presentes autos.
Fica a parte AUTORA cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, ofício de encaminhamento de decisão com FORÇA de Carta precatória, se o caso, bem como demais documentos necessários.
Ao Cartório: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Em não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, pleiteando o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS Diretora de Secretaria Substituta -
28/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:55
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:55
Outras decisões
-
04/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:15
Outras decisões
-
19/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/04/2024 20:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703551-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELUTA VIEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANCELMO PAULO VIEIRA INVENTARIADO: MARIA JOSE DOS SANTOS VIEIRA HERDEIRO: GENEVAL VIEIRA DOS SANTOS, ILZA VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS, FERNANDA VIEIRA MAGALHAES, HELIATRICE VIEIRA MAGALHAES, FABIANA VIEIRA MAGALHAES, DIULAINE ISABEL VIEIRA MAGALHAES, ERMISON MAGALHAES VIEIRA, DANIEL VIEIRA DA COSTA, NATANIEL VIEIRA DA COSTA, ISTAEL VIEIRA DA COSTA, ISTEL VIEIRA DA COSTA E BRITO, ISABEL VIEIRA DA COSTA, MACIEL VIEIRA DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ERMIRIO VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Parte considerável da nossa jurisprudência possui entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual.
Considerando que ainda não são conhecidos todos os bens do espólio dos falecidos, apreciarei o pedido de justiça gratuita posteriormente - após as primeiras declarações serem prestadas e, ouvidos os demais herdeiros, uma vez que pode ser o caso de eles indicarem bens não declarados pelo inventariante. 2- Recebo a inicial para: a) Declarar abertos os inventários dos cônjuges ANCELMO PAULO VIEIRA (falecido em 07/05/1987) e de MARIA JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA (falecida em 04/10/2008), conforme permite art. 672, II, CPC. b) Nomear para o encargo de inventariante a pessoa de CELUTA VIEIRA DOS SANTOS, dispensando-a do compromisso, uma vez que, a princípio, trata-se de arrolamento comum, considerando que declarou um único imóvel para partilha no valor de R$ 300.000,00.
Art. 664 do CPC. 3- No prazo de 20 (vinte) dias, deverá a inventariante apresentar: a) As Primeiras Declarações nos rigores do art. 620 do CPC.
Na inicial não foram prestadas devidamente.
Atente, especialmente, em que, na relação de herdeiros deve trazer os filhos dos inventariados, na ordem cronológica de nascimento (do primogênito ao último filho), com a qualificação completa, incluindo a idade.
Em relação aos filhos que faleceram depois dos inventariados (são pós mortos) não devem arrolar os filhos deles, porque não há direito de representação.
Quem recebe a herança é o Espólio deles.
Assim, a título de exemplo, arrolar: "Espólio de Ermínio Vieira dos Santos, representado por (pessoa que está na posse dos bens dele)." b) Quanto à instrução documental, apresente: A Procuração da autora atualizada, porque apresentou procuração antiga (assinada há mais de 4 anos), além de certidão de casamento também atualizada.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
26/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:24
Outras decisões
-
24/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/02/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:21
Declarada incompetência
-
08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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