TJDFT - 0701429-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:48
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701429-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I) RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra ter celebrado contrato de empréstimo bancário com a parte ré, na modalidade empréstimo pessoal não consignado.
Afirma ter solicitado o contrato perante a ré, em 09/08/2022 (protocolo 202208657895476).
No entanto, a ré não os enviou.
Aduz se tratar de contrato de adesão, com taxas de juros abusivas previstas acima do valor de mercado.
Diante desses fatos, requer, liminarmente, a exibição do contrato firmado entre as partes com detalhamento das parcelas adimplidas, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
No mérito, requer a condenação da ré a exibir (i) os extratos com movimentação do fluxo da operação, (ii) o histórico de contratação original celebrado entre as partes, e (ii) cópias de todos os contratos realizados; (iii) a revisão do contrato para declarar a incidência de juros abusivos, condenando a parte ré a aplicar, ao contrato objeto desta lide, juros remuneratórios compatíveis à Taxa Média de Mercado da data da assinatura do contrato; (iv) condenar a ré à restituição simples dos valores indevidos à autora ou, sucessivamente, abatimento dos valores encontrados decorrentes da cobrança da parte Ré - referente aos juros declarados abusivos - com eventual valor ainda existente como saldo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
A gratuidade de justiça foi concedida, à autora, em sede de Agravo de Instrumento (ID. 177429485).
O banco réu apresentou contestação (ID. 173275701), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual e a impossibilidade do pedido, entendendo que o pedido é contrário à Súmula 541 do STJ.
No mérito, argumentou: (i) a vedação ao julgador de conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais (Enunciado Sumular 381 do STJ); (ii) a validade do contrato firmado entre as partes; (iii) a não obrigatoriedade quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada no mercado; (iv) a taxa contratada não é abusiva, por se tratar de empréstimo não consignado, considerando os riscos do negócio; (v) a inexistência de onerosidade excessiva; (vi) em caso de procedência do pedido revisional, pugna para que seja aplicado o dobro da taxa média na revisão; (vii) a impossibilidade de devolução de valores.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação (ID 174819378).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 175329258), II) FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
No caso, não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o provimento requerido pela parte autora não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Além disso, as alegações da parte ré se confundem com o mérito e, com ele, serão apreciadas.
Não há ausência de interesse de agir, pois o provimento pretendido é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
Conforme se vê da inicial, pretende a parte autora a exibição incidental dos contratos bancários, além da revisão dos juros supostamente abusivos e a restituição dos descontos indevidos, efetivados durante todo o período de contratação.
De acordo o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, o contrato objeto da revisional passou a ser indispensável à propositura da ação, porque apenas com sua apresentação é que a parte autora poderá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, mediante cálculo unilateral feito pela parte, o que permite a verificação da possível lesão ao direito envolvido.
Entende-se que o objetivo do legislador com a criação de tal norma legal é evitar o ajuizamento de demandas com pedidos genéricos e obrigar a parte a discriminar de forma clara e precisa as cláusulas que pretende revisar, bem como garantir que as prestações continuem sendo devidamente pagas até o deslinde da demanda, de modo a evitar os efeitos decorrentes da mora.
Verificado, na situação posta, que a parte autora não apresentou os instrumentos contratuais juntamente com a inicial, mas, dentre os pedidos, pretendeu que a instituição financeira fosse compelida a apresentá-los, impõe-se uma interpretação restrita do mencionado art. 330, §2º, do CPC.
Com efeito, tal dispositivo não deve excluir o direito da parte requerer a exibição de documentos incidentalmente, o que é suficiente a substituir a imediata juntada do contrato na inicial, ainda mais porque não se deve vedar o acesso à justiça, mediante tal alternativa procedimental.
Ademais, consolidado o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297, do STJ), tem-se aplicação da regra inscrita no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, já que estabelecida, segundo descrição dos fatos na inicial, verdadeira relação de consumo entre as partes.
Destarte, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar, na ação de conhecimento, a exibição de documentos que se encontrem em poder de uma das partes ou de terceiro.
Consoante dispõe o referido dispositivo legal, a exibição de documentos é meio de prova do qual dispõe o juiz sempre que os documentos em poder de uma das partes ou de terceiro forem relevantes para a instrução processual.
E, no caso em tela, não há dúvidas de que os instrumentos dos pretensos contratos firmados entre as partes são documentos essenciais para a instrução do processo.
Ocorre que, no tocante à exibição de documentos, o pedido não é específico, de modo que não há elementos mínimos que demonstrem a aparência da existência de instrumentos de todos os contratos durante todo o período de contratação, como postula genericamente a parte autora.
Com efeito, a parte autora limita-se a afirmar que os contratos bancários possuem cláusulas ilegais, de forma que, pelo período vigente, houve cobranças indevidas, requerendo a inversão do ônus probatório e a exibição pelo banco de instrumentos e extratos.
Porém, a parte autora nem ao menos traz narração ou elementos capazes de demonstrar perfunctoriamente a verossimilhança de suas alegações, na medida em que não indica com precisão quais os contratos, data de celebração, valores contratados e devidos, data ou períodos prováveis, cláusulas especificamente e concretamente violadas.
Ora, se a parte não sabe o quê, quanto e quando foi cobrado a maior ou o que é ilícito na cobrança, não tem causa para o ajuizamento de ação, sabido que o Poder Judiciário (que é inerte) não pode substituir a parte ou seu patrono na formulação do pleito ou individualização do direito que se busca resguardar.
Nesses termos, quanto aos pedidos genéricos sobre a revisão de contratos, é incabível a inversão do ônus probatório e a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de elementos necessários para proceder à busca dos documentos pretendidos.
Além do mais, em se tratando de litígio privado e meramente patrimonial, a norma do artigo 370 do CPC deve ser compreendida nos seus exatos limites em face do princípio dispositivo, de sorte que a fase instrutória é desnecessária.
Não cabe ao juiz suprir a omissão da parte e muito menos substituí-la na iniciativa probatória, que lhe é própria, sob pena de estar auxiliando-a e violando o princípio da igualdade de tratamento.
Isto é, o juiz não pode substituir as partes nos ônus que lhe competem.
Diante disso, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os elementos mínimos da existência dos contratos e, por consequência, não demonstrou abusividade nas suas cláusulas.
Logo, não constatada abusividade contratual, o pedido é improcedente.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a parte autora integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade deferida.
Neste ponto, não obstante a redação do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.365/2022, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça Superior é no sentido de que "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019).
Na mesma linha, decidiu o E.
TJDFT que “para a causa de baixa complexidade, o valor referencial fornecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil mostra-se desproporcional, devendo-se adotar outros critérios de análise, no caso, a aplicação da equidade” (art. 85, § 8º, do CPC)” (07372517020228070001 - ac. 1703092 - 7a Turma Cível - Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - DJE : 12/06/2023) Assim, o artigo 85, §8º-A, deve ser interpretado de forma sistemática com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação da Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB poderá ser afastada quando há desproporcionalidade frente aos critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), como é o caso dos autos.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:04
Pedido conhecido em parte e procedente
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12/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:34
Outras decisões
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07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701429-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 173275701, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2023 16:27:19. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701429-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Recebo a emenda de ID 166308602.
Indefiro a exibição liminar dos contratos entabulados, tendo em vista que o pedido da autora não está de acordo com os requisitos procedimentais previstos no art. 397 do CPC.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital". 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
16/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:49
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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24/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701429-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Ciente da decisão da Segunda Instância de ID 165616870.
Tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, prossigo com a análise do feito.
A parte autora, através do documento de ID 165276469, anexou novo comprovante de endereço.
Porém, desatualizado, por ser de janeiro de 2023, devendo tal documento possuir data anterior a 3 meses, no máximo, conforme decisão de ID 164358782.
Assim, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, atualizado.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/07/2023 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*29-72 (AUTOR).
-
19/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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