TJDFT - 0712609-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:01
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MAYRON ANDRE GONCALVES LEMES DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712609-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYRON ANDRE GONCALVES LEMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: NELSON MARDEN DE CASTILHOS DECISÃO Determinada a emenda à inicial, requereu a parte autora, na petição de id. 165748436, dilação do prazo para apresentação do comprovante de propriedade do veículo envolvido no sinistro.
Narrou o autor ser proprietário de fato do referido veículo, o qual, no entanto, encontra-se alienado em nome de terceiro.
Os pedidos da peça de ingresso, tal como formulado na inicial, encontra óbice na necessidade de anuência expressa da instituição financeira que forneceu os recursos para aquisição do veículo, que, ressalte-se, sequer é parte neste processo.
Convém destacar que o credor fiduciário não pode ser compelido por este Juízo a aceitar o requerente como responsável pelo contrato ou a excluir o réu do respectivo contrato, pois a análise do perfil econômico-financeiro do proponente interessado na obtenção do financiamento é de sua exclusiva competência, sendo certo que não está obrigada a contratar com quem não lhe ofereça garantias necessárias para recuperação do crédito ou a excluir pessoa que figurou como devedora do contrato.
Pois bem, como já consignado, estando o bem alienado ao credor, terceiro estranho à lide, não poderia a parte autora promover sua “compra” sem expressa autorização daquele (Banco/Financeira), pois tal conduta não encontra amparo, ainda que abstratamente, no ordenamento jurídico.
Ao contrário, poderia ser tipificada como crime, conforme disciplina do artigo 171, §2º, do Código Penal Brasileiro.
Destarte, deve a autora emendar a inicial para formular pedido condizente com a situação atual do veículo, sob pena de extinção prematura do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717058-52.2023.8.07.0016
Jeane Alves Batista
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 16:38
Processo nº 0724856-46.2022.8.07.0001
Paulo Jorge Lisboa Macedo
Aurelina Lisboa
Advogado: Jorge Elias Suaid
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 16:04
Processo nº 0725650-85.2023.8.07.0016
Maria Luiza Rodrigues Neves Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2023 15:24
Processo nº 0717891-73.2023.8.07.0015
Brisolla Participacoes LTDA
Cdn Engenharia &Amp; Construcoes LTDA - EPP ...
Advogado: Francisco Rodrigo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 18:09
Processo nº 0717100-04.2023.8.07.0016
Joao Goncalves do Carmo
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 17:36