TJDFT - 0738039-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
09/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738039-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA., partes qualificadas nos autos.
A requerente alega, em síntese, que: a) em 3 de julho de 2020, contratou financiamento imobiliário (alienação fiduciária) e seguro prestamista; b) em 19 de julho de 2022, o consumidor teve sua invalidez permanente profissional judicialmente declarada; c) acionou o seguro de invalidez permanente, mas este lhe foi negado.
Alega falha na prestação de serviços do banco réu e requer o pagamento da apólice de seguro no valor de R$ 168.633,85 Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida em decisão ao ID 172459022.
Citada, a parte ré ofereceu a contestação de ID 175546899, em que suscita preliminar de litispendência e sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não ser a seguradora.
Sustenta, ainda, que já teria ocorrido a prescrição da pretensão do autor, com base no prazo de um ano previsto no art. 206, §1º, do CC.
No mérito, aduz, em síntese, que o acidente ocorrido com o autor se deu em 1995, antes, portanto, da assinatura da apólice de seguro, que só abrange a cobertura de acidentes ocorridos pós contratação.
Réplica ao ID 176574784.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Preliminares Litispendência O réu sustenta a litispendência deste processo com o de nº 0712679-68.2023.8.07.0016, em trâmite perante o 5º juizado especial cível de Brasília/DF.
Analisando-se ambos os processos, verifica-se a inexistência de litispendência.
Isso porque esta lide discute o direito do autor ao seguro prestamista contratado para cobrir negócio jurídico referente à alienação fiduciária e o processo em trâmite no 5º Juizado de Brasília trata de seguro prestamista contratado para cobrir mútuos bancários, ou seja, outro contratos.
Assim, por versarem sobre relações jurídicas diversas, a preliminar de litispendência deve ser rejeitada.
Ilegitimidade passiva O réu aduz ser ilegítimo a figurar no polo passivo da lide, uma vez que o contrato de seguro foi firmado com a terceira ZURICH.
Contudo, também sem razão quanto a esta preliminar.
Como cediço, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, observa-se que o seguro ZURICH foi contratado junto com a alienação fiduciária celebrada com o banco réu, o qual , inclusive, foi quem requereu a documentação para a verificação da incidência do seguro (ID 171783792).
Considerando tais fatos, bem como que o contrato de seguro é dependente e acessório ao de alienação fiduciária, o réu se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato.
Portanto, considerando que o requerido participa da cadeia de fornecimento, é de rigor o reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Rejeito, pois, a preliminar.
Prescrição O requerido alega que a pretensão do autor já teria sido fulminada pela prescrição, uma vez que o sinistro que o acidentou ocorreu em 1995.
Sem razão o réu.
Embora o acidente que vitimou o requerente tenha se dado em 1995, sua pretensão está baseada na sentença que reconheceu a transformação de seu auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez, o que, por sua vez, só ocorreu em 29/10/2022, conforme certidão de trânsito em julgado ao ID 171785048.
Assim, tendo o autor recebido a negativa da cobertura securitária em 3/10/2022 e ingressado com esta ação em 13/09/2023, não há de se falar em prescrição de sua pretensão.
Rejeito, pois, esta preliminar de mérito Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC), porquanto o autor é o destinatário final do bem (consumidor) e o banco réu o fornecedor de serviços, o que atrai a aplicação da legislação consumerista.
A questão em julgamento cinge-se em analisar se a declaração judicial, ocorrida em 2022, da aposentadoria por invalidez do autor, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 1995, é capaz de gerar o direito ao recebimento de apólice de seguro contratada no ano 2020.
O contrato de proteção financeira, também conhecido por seguro prestamista, busca garantir, em caso de morte, invalidez ou demissão do beneficiário, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo contratante até o limite do capital segurado, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil. É importante ressaltar que a contratação desta modalidade de seguro é uma faculdade exercida pelo consumidor, no momento da realização da operação de crédito.
Os contratos de seguros são regidos pelas cláusulas discriminadas na apólice, devendo estas, quando claras e pactuadas livremente, serem respeitadas em observância ao princípio "pacta sunt servanda".
No caso, verifica-se que a vigência do contrato de seguro celebrado entre as partes se iniciou em 6 de julho de 2020 (ID 171783791).
Observa-se, ademais, que este, expressamente, excluiu a cobertura de doenças ou acidentes pré existentes à data da contratação.
Vejamos a cláusula quinta do instrumento do contrato celebrado: “5.
Este certificado não contempla cobertura securitária de quaisquer sinistros, relacionados a doenças pré-existentes e comprovadamente ocorridos, anteriormente ao início de vigência do risco individual.” (copiei) O acidente ocorrido com o autor, embora tenha gerado aposentadoria por invalidez reconhecida em 2022, ocorreu em 1995, tempo muito anterior, à vigência do contrato de seguro.
Em sendo o acidente anterior à data de vigência do contrato de seguro, não procede o pedido de pagamento de indenização securitária, visto que as obrigações assumidas pelo contratado abarcam expressa e exclusivamente os sinistros ocorridos após o período de sua vigência.
No sentido da impossibilidade de pagamento de seguro em caso de sinistro ocorrido fora da vigência da apólice, já se manifestou este Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ESPÓLIO DO SEGURADO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SINISTRO OCORRIDO FORA DA VIGÊNCIA DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
O espólio do segurado de contrato de seguro prestamista detém legitimidade ativa para requerer a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento pela seguradora, na medida em que é responsável pelo pagamento das obrigações deixadas pelo autor da herança.
O seguro prestamista tem por finalidade garantir, em caso de morte, invalidez ou demissão do beneficiário, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado até o limite do capital segurado, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil, sendo tal contratação uma faculdade exercida pelo consumidor.
Não se mostra possível determinar à seguradora o pagamento de indenização securitária ou a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento quando o sinistro ocorre fora do período de vigência da apólice.(TJ-DF 20.***.***/0485-93 DF 0004719-51.2017.8.07.0004, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/04/2018 .
Pág.: 492/511) (grifo meu) Firme nessas razões, a saber, acidente ocorrido fora da vigência do contrato de seguro e, portanto, por ele, não coberto, a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade de justiça a ele deferida.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738039-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Encaminhe-se o processo ao Nupmetas-1.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:45
Outras decisões
-
08/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:32
Outras decisões
-
17/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO - CPF: *71.***.*77-00 (REQUERENTE).
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19/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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