TJDFT - 0744021-68.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 18:11
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGNO BATISTA DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:33
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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04/07/2024 22:14
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de MAGNO BATISTA DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744021-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAGNO BATISTA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MAGNO BATISTA DE ARAUJO.
O excipiente alega a nulidade de citação, vez que a carta fora entregue em endereço no qual não reside há anos e foi assinada por pessoa desconhecido.
Ainda, aduz a impenhorabilidade do valor conscrito via Sisbajud, porquanto se trataria de verba alimentar decorrente da percepção de sua aposentadoria.
Assim, pugna pela desconstituição do bloqueio, pelo reconhecimento da nulidade de citação e a consequente extinção da execução, bem como pela concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que apesar da hipossuficiência alegada, o executado sequer juntou aos autos os últimos três contracheques ou a declaração de imposto de renda mais recente.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
Em prosseguimento, diante da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita, devendo as demais matérias ser apreciadas após a oportunização do contraditório.
O executado impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Em análise detida do processo, o extrato colacionado no ID 162960443 demonstra que o benefício de aposentadoria do INSS percebido pelo executado é depositado no Banco Bradesco.
No mês da constrição, maio de 2023, o executado recebeu sua aposentadoria no dia 08, no montante de R$ 5.627,44 (ID 162960443, p. 21), tendo sido bloqueado R$ 533,81 no dia 29.
Ocorre que, inobstante o depósito da aposentadoria ter sido efetuado no mesmo mês da constrição, a apreciação minuciosa das demais movimentações financeiras na conta do Bradesco evidencia que no mês de maio, inclusive no mesmo dia da penhora on-line, o executado recebeu outros créditos, como três transferências via pix nos valores de R$ 1.000,00, 2.5000,00 e R$ 200,00.
Além disso, verificam-se outros depósitos no decorrer do período, como R$ 200,00 em 09/05, R$ 200,00 em 10/05, R$ 80,00 em 12/05, R$ 765,00 em 16/05 e R$ 200,00 em 16/05.
Nesse contexto, nota-se que, junto com a aposentadoria, havia na conta bancária em comento diversos outros depósitos não alcançados pela impenhorabilidade, em valores que ultrapassam o montante bloqueado e, por isso, não se pode considerar impenhorável a penhora efetuada.
Com relação às constrições havidas nas contas do Banco C6, no Banco do Brasil e no PagSeguro, os documentos colacionados aos autos não correlacionam tais importâncias com qualquer natureza alimentar a justificar a alegada impenhorabilidade.
Por fim, no tocante ao bloqueio do Banco Digio, o executado não trouxe qualquer prova no particular, cabendo destacar que a alegação na petição de ID 162960435, de que a importância adviria da prestação de serviço como motorista de aplicativo, é desprovida de qualquer indício comprobatório.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio.
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, dê-se vista ao Distrito Federal sobre a petição e documentos juntados pelo executada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:51
Indeferido o pedido de MAGNO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *43.***.*99-04 (EXECUTADO)
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26/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:42
Recebidos os autos
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07/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/06/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/06/2023 21:56
Recebidos os autos
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02/06/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/06/2023 20:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/05/2023 16:17
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:14
Recebidos os autos
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30/08/2022 18:14
Determinado o arquivamento
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20/06/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:00
Recebidos os autos
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29/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2021 21:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2021 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/11/2021 21:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 17:04
Recebidos os autos
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20/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2021 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/08/2021 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2021 13:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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17/08/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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