TJDFT - 0737776-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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01/04/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737776-21.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
25/03/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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19/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORES.
PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS VOLVIDAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INSUCESSO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
CELEBRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE RECEBÍVEIS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ASSIMILAÇÃO COMO CONSTRIÇÃO DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
REQUISITOS.
AFERIÇÃO DA SUBTRAÇÃO SUPORTÁVEL.
PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Os créditos recebíveis pela pessoa jurídica vocacionada ao desenvolvimento de atividade econômica com viso lucrativo integram o faturamento da empresa, e, assim, não subsistindo outros bens de sua titularidade passíveis de expropriação conhecidos, esgotadas as diligências ordinariamente consumadas com aquele desiderato, se legitima a constrição de parte do que aufere àquele título, com a ressalva de que a constrição deve alcançar percentual módico de molde a não ser inviabilizar suas atividades. 2.
A despeito de se reconhecer possível a penhora de parte do faturamento de sociedade empresária, a constrição deve ser deferida de maneira excepcional e sem colocar em risco a existência da empresa, pois volvida a constrição à realização da obrigação que a afeta, e não à sua bancarrota, e o faturamento da empresa, ademais, não traduz o retorno lucrativo com o empreendimento que desenvolve como atividade fim do seu objeto social, mas a movimentação bruta decorrente das atividades desenvolvidas. 3.
Encerra fato notório e inerente às regras de experiência comum que, em ambiente ordinário, nenhum empreendimento que envolve prestação de serviços ou execução de obras enseja lucro, à contratada, em percentual equivalente a 25% (vinte e cinco) do preço contratado, derivando dessa apreensão que penhora de um quarto dos recebíveis derivado de contrato firmado pela executada com órgão público poderá resultar na inviabilização das atividades da empresa, ao menos em relação à execução do objeto contratado, ressoando necessária a redução da penhora dos recebíveis sob essa formatação como forma de ser compatibilizada a destinação da constrição - realização da obrigação inadimplida – com a preservação das atividades empresariais da obrigada. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
08/02/2024 18:17
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS - CPF: *44.***.*19-20 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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15/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/09/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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