TJDFT - 0743438-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO DE BRITO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743438-63.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:21
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/05/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 07:50
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE VIRAGO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSORTE NÃO INSERIDA NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE.
ATOS CONSTRITIVOS.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
ALCANCE E VINCULAÇÃO RESTRITOS ÀS PARTES QUE INTEGRAM A LIDE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GARANTIA DO ALCANCE SUBJETIVO DA AÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
30/04/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:44
Conhecido o recurso de GETULIO PINHEIRO DE BRITO - CPF: *00.***.*01-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/03/2024 17:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE VIRAGO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSORTE NÃO INSERIDA NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE.
ATOS CONSTRITIVOS.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
ALCANCE E VINCULAÇÃO RESTRITOS ÀS PARTES QUE INTEGRAM A LIDE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GARANTIA DO ALCANCE SUBJETIVO DA AÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A execução do título judicial é balizada subjetiva e objetivamente pelos limites e alcance do decidido que se transmudara em coisa julgada, não podendo afetar a esfera jurídica de terceiro alheio à lide resolvida, derivando dessa constatação a impossibilidade de ampliação dos limites subjetivos da eficácia do título judicial constituído, não se afigurando viável, pois, que o cumprimento de sentença seja redirecionado a quem não participara de sua formação, seja na condição de litisconsorte ou interveniente, pois resguardado ao terceiro os meios e recursos inerentes ao devido processo legal como forma de ser prevenido que tenha sua esfera jurídica afetada por decisão advinda de processo que lhe é estranho. 2.
Aviada a ação somente em face de um dos cônjuges e aperfeiçoado o título judicial com esse alcance subjetivo, a fase executiva somente pode ser deflagrada em face daquele que integrara a lide, independentemente da natureza da obrigação e do regime de bens que pauta o casamento do obrigado, pois, formada a coisa julgada material, não se afigura viável a ampliação da composição subjetiva mediante inserção de consorte que fora mantido à margem da relação processual, porquanto a ampliação subjetiva da obrigação derivada da coisa julgada não se conforma com o devido processo legal e violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
27/02/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:22
Conhecido o recurso de GETULIO PINHEIRO DE BRITO - CPF: *00.***.*01-00 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/12/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/11/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 07:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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