TJDFT - 0714218-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:28
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:27
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL.
MULTIPROPRIEDADE.
DIREITO POTESTATIVO DE ARREPENDIMENTO.
REQUERIMENTO NO PRAZO LEGAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INCLUSÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme prevê o art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto/serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Especificamente quanto a imóveis, é permitido ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, no prazo de 7 (sete) dias, caso o contrato tenha sido celebrado em estande de venda e fora da sede do incorporador, nos termos do art. 67-A, § 10, da Lei n. 4.591/64, acrescido pela Lei n. 13.786/18. 2.
Ao exercer o direito potestativo de desistir da avença, que não se iguala a inadimplemento ou desistência imotivada (art. 725, CC), devem as partes retornar ao estado que se encontravam antes da celebração do contrato, o que implica a devolução dos valores pagos, inclusive aqueles referentes à comissão de corretagem, nos termos do art. nos termos do art. 67-A, § 10, da Lei n. 4.591/64 e art. 49, parágrafo único, do CDC. 3.
Nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC, os juros de mora devem incidir a partir do momento da interpelação extrajudicial ocorrida, data em que a promitente vendedora foi instada a restituir a importância despendida, consignada em valor líquido e certo consistente na importância paga a título de comissão de corretagem. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
20/02/2024 15:34
Conhecido o recurso de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0003-75 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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