TJDFT - 0735699-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:03
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 09:03
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SEREJO ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SUBSTITUÍDOS DE ENTIDADE SINDICAL.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
FÓRMULA DEFINIDA NO CURSO DO EXECUTIVO.
INTIMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
EXECUTIVO.
SEGUIMENTO.
CONFECÇÃO DE CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
FUNDAMENTO.
ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
MATÉRIA JÁ ULTRAPASSADA E ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AFIRMAÇÃO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fixada a fórmula de atualização do crédito executado a ser observada pelo órgão de assistência contábil do Juízo e decorrido o prazo que assistia ao executado para, conquanto devidamente intimado, impugnar os critérios de correção monetária da dívida exequenda, operando-se a preclusão, o desenlace natural do executivo é a confecção de cálculo de liquidação em consonância com os parâmetros estabelecidos, não se afigurando viável que, no momento da homologação do apurado, pretenda o executado reprisar tese que restara suplantada pela preclusão lógica e temporal, renovando alegação de ilegalidade da fórmula da atualização do crédito executado, descerrando situação de intempestividade da impugnação formulada sob essa formatação. 2.
O fato de o executado indicar como agravada a decisão que cingira-se a homologar os cálculos elaborados pela contadoria judicial segundo os parâmetros anteriormente estabelecidos após ter permanecido silente, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão, quando assegurada oportunidade para desafiar os critérios de atualização monetária do crédito executado, é indiferente para fins de aferição da intempestividade do agravo que formulara, pois o que sobeja para esse desiderato é a realidade processual, orientada pelas regras inerentes ao devido processo legal, que tem entre seus princípios e regramentos informadores a preclusão. 3.
Operada a preclusão, inviável que a legitimidade da fórmula de atualização do crédito executado seja novamente debatida no momento em que houvera simples homologação das contas confeccionadas pelo órgão de assistência contábil do Juízo, as quais cingiram-se a observar os parâmetros anteriormente estabelecidos, pois já tornados intangíveis os critérios de correção monetária do débito, determinando essa constatação que ao agravo aviado pelo executado visando debater aludida fórmula seja negado trânsito por ter sido formulado de forma serôdia e revolver matéria já acastelada pela intangibilidade própria do fenômeno processual da preclusão. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime. -
27/02/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/11/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 16:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/10/2023 18:36
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:23
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:23
não conhecido
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29/08/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/08/2023 13:07
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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