TJDFT - 0740531-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PLAY GAMES PARQUE DE DIVERSOES EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
17/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 09:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PLAY GAMES PARQUE DE DIVERSOES EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ITACI SOTERO DOS SANTOS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXECUTADA.
PESSOA FÍSICA.
PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
AFASTAMENTO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50).
EVIDENCIAÇÃO.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
25/04/2024 16:48
Conhecido o recurso de PLAY GAMES PARQUE DE DIVERSOES EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:20
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/03/2024 10:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXECUTADA.
PESSOA FÍSICA.
PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
AFASTAMENTO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50).
EVIDENCIAÇÃO.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a consequente constrição judicial de bens da empresa como forma de satisfação de obrigações contraídas pelo sócio executado, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica excutida fora utilizada de forma abusiva e dissimulada, ensejando a caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pois implica a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa e alcance episódico de seu patrimônio social para realização de obrigação pessoal do sócio. 2.
Sobejando evidências de que o executado, sócio administrador da pessoa jurídica cuja desconsideração de personalidade se pretendera, utilizara patrimônio da empresa para adimplemento de suas dívidas pessoais, manejando ativos recolhidos em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica para pagamento de seus débitos pessoais, configurando hipótese de confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica, cabível e legítima a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a se alcançar, na ultimação dos atos expropriatórios, o patrimônio da pessoa jurídica ante o abuso detectado no manejo da autonomia patrimonial e compartimentação de responsabilidades (CC, art. 50, §2º, I e III). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
08/02/2024 18:16
Conhecido o recurso de PLAY GAMES PARQUE DE DIVERSOES EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/11/2023 08:29
Decorrido prazo de PLAY GAMES PARQUE DE DIVERSOES EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) em 21/11/2023.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de PLAY GAMES PARQUE DE DIVERSOES EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 07:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 07:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/09/2023 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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