TJDFT - 0749492-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 00:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:13
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINA DE ARAUJO DIAS em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINA DE ARAUJO DIAS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0749492-45.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA DE ARAUJO DIAS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por MARINA DE ARAÚJO DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, indeferiu o pedido de suspensão dos descontos das parcelas lançadas em conta corrente.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, conforme decisão de ID. 53744587.
Contrarrazões anexadas ao ID. 55042009.
Por meio do ofício de ID. 55802595, o Juízo da 15ª Vara Cível comunicou a prolação de sentença nos autos do processo originário. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença nos autos de origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID. 55802596).
Consoante sabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito.
No caso vertente, o processo de origem foi resolvido com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.[1] Tendo sido proferida sentença no juízo de origem, antes de julgado o agravo, desponta prejudicado o objeto do recurso, tornando-se inútil a prestação jurisdicional na instância revisora, por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, de modo que a parte agravante perdeu o seu interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: Agravo interno nos embargos de declaração.
Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença.
Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. (Acórdão 1313573, 07202290720198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1- A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2- Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo de instrumento. (Acórdão 1293081, 07134442920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto.
Precedentes desta Corte. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Acórdão 1253919, 07278514020198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, julga-se PREJUDICADO o agravo em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, inciso XIII, RITJDFT.[2] Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Preclusa esta, proceda a Secretaria da 1ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça com o arquivamento dos autos, mediante adoção das cautelas de praxe.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto -
26/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:11
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:11
Prejudicado o recurso
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15/02/2024 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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15/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 20:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/01/2024 09:06
Decorrido prazo de MARINA DE ARAUJO DIAS - CPF: *05.***.*12-91 (AGRAVANTE) em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINA DE ARAUJO DIAS em 22/01/2024 23:59.
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20/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 01:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/11/2023 10:15
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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