TJDFT - 0719950-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 02:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719950-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILLA IIDA DE CARVALHO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da exequente em promover o andamento deste cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de LUDMILLA IIDA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719950-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILLA IIDA DE CARVALHO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, a expedição de mandados para cumprimento de sentença, intime-se a parte autora a apresentar endereços atualizados dos Réus, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
04/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:24
Outras decisões
-
17/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:21
Outras decisões
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719950-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILLA IIDA DE CARVALHO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REVEL: SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar o valor de R$ 281.592,85, conforme petição de id. 178737076 Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Atente-se que o devedor SALEEM AHMED ZAHEER está cadastrado como revel.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:52
Outras decisões
-
21/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 07:34
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/03/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2021 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de LUDMILLA IIDA DE CARVALHO em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 21/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/01/2021 23:59:59.
-
30/12/2020 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2020 02:54
Publicado Sentença em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Sentença em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Sentença em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 17:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/11/2020 17:30
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de LUDMILLA IIDA DE CARVALHO em 10/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/10/2020 16:39
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/10/2020 16:38
Recebidos os autos
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2020 08:35
Recebidos os autos
-
14/10/2020 08:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 18:57
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/10/2020 06:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 08:54
Recebidos os autos
-
28/09/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2020 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:37
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
31/08/2020 02:37
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 14:51
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 07:45
Recebidos os autos
-
20/08/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2020 15:30
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 20:24
Recebidos os autos
-
13/08/2020 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 10:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2020 10:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2020 10:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2020 10:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2020 10:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 09:48
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 12:54
Recebidos os autos
-
15/07/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 18:02
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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