TJDFT - 0722626-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722626-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA REU: RITHYANNE DA SILVA MELO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em que essa se insurge quanto à sentença de ID 187584428, alegando equívoco, por não ter sido a parte autora intimada pessoalmente para cumprir as determinações de emenda.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado (CPC, art. 1.022).
No caso em exame, não há qualquer desses vícios na decisão proferida.
O que pretende a parte embargante é a alteração do julgado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Destaco que, no caso, o autor invoca fundamentação legal divergente da hipótese dos autos com intuito de lhe favorecer, uma vez que a extinção se deu pelo indeferimento da petição inicial (CPC, art. 485, I) e não por abandono da causa.
Não se olvide, contudo, que o abandono é hipótese de extinção do processo sem exame de mérito por motivo não relacionado à admissibilidade do procedimento (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil/: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018, p. 821.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, nerag-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
17/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/03/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. -
25/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/02/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/01/2024 16:51
Decorrido prazo de CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (AUTOR) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 07:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:25
Outras decisões
-
28/10/2023 00:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/10/2023 00:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703237-42.2022.8.07.0007
Jovenir Oliveira de Lima Silva
Joao Ferreira de Lima
Advogado: Guilherme do Amaral Quirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 12:27
Processo nº 0706276-13.2023.8.07.0007
Patricia Rodrigues de Sousa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 11:48
Processo nº 0706276-13.2023.8.07.0007
Geap Autogestao em Saude
Patricia Rodrigues de Sousa
Advogado: Rafael D Alessandro Calaf
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:15
Processo nº 0706276-13.2023.8.07.0007
Banco Daycoval S/A
Patricia Rodrigues de Sousa
Advogado: Cicero Edmilson Ferreira Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 15:03
Processo nº 0019727-14.2016.8.07.0001
Vinicius Cavalcante Ferreira
Restaurante Assados da 109 Sul LTDA - ME
Advogado: Ana Carolina Rodrigues Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2017 18:00