TJDFT - 0037187-53.2012.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 18:18
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0037187-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão determinado pelo MM.
Juiz.
Nos termos da decisão Id. 190669057, ficam intimadas as partes para informarem acerca do cumprimento do acordo homologado, advertidos de que o silêncio poderá ser interpretado como quitação tácita.
Prazo: cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
26/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0037187-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se Alvará Eletrônico da quantia penhorada via SISBAJUD em favor do credor, conforme dados bancários de ID. 190595572.
Suspendo o processo até 25/07/2024, nos termos do art. 922 do CPC.
Finda a suspensão, INTIMEM-SE as partes para que informem ao Juízo acerca do cumprimento do acordo ora homologado.
Advirto que seu silêncio poderá ser interpretado como quitação tácita.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0037187-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 1.279,40.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a) acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:36
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
20/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 07:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 07:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:33
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 07:47
Recebidos os autos
-
24/03/2023 07:47
Determinado o arquivamento
-
23/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2023 11:13
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 21:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 21:58
Outras decisões
-
01/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:06
Outras decisões
-
01/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 00:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/01/2023 01:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/01/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/01/2023 22:11
Recebidos os autos
-
06/01/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 22:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:19
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 23:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 23:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 21:50
Recebidos os autos
-
13/10/2022 21:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 21:47
Recebidos os autos
-
27/09/2022 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 12/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 00:39
Recebidos os autos
-
16/08/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 00:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 26/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 09:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719950-81.2020.8.07.0001
Ludmilla Iida de Carvalho
G44 Brasil Scp
Advogado: Eduardo Cardoso Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2020 18:54
Processo nº 0705285-14.2021.8.07.0005
Ana Lucia Ferreira da Silva
Osvaldino da Silva
Advogado: Felipe Dayan da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2021 23:57
Processo nº 0702454-05.2017.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Morgana S Restaurante e Lanchonete LTDA ...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:09
Processo nº 0702454-05.2017.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Barbara Geovana Ferreira da Silva
Advogado: Luis Pereira Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2017 15:10
Processo nº 0705966-88.2024.8.07.0001
Joao Carlos de Moura Carvalho
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Nilza de Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:22