TJDFT - 0705966-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 22:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
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04/07/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 22:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705966-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE MOURA CARVALHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
A parte requerida, em contestação (ID 195708347), requereu a citação da União Federal para compor o polo passivo da presente demanda, ao argumento de se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
A Justiça Federal possui competência absoluta para processar e julgar as causas em que a União, seus órgãos, Entidades Autárquicas e Empresas Públicas Federais sejam autores, réus, intervenientes ou opoentes, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
No caso em apreço, narrou o requerente que se inscrevera para o concurso para provimento de vagas do plano geral de cargos do Ministério da Educação, no cargo de técnico em assuntos educacionais, inaugurado pelo Edital nº 1 - MEC, de 24/10/2023.
Ou seja, há potencial interesse da União Federal no desfecho da demanda, na medida em que eventual provimento jurisdicional de mérito surtirá efeitos em sua esfera jurídica; afinal, trata-se de concurso para provimento de cargos no âmbito do Ministério da Educação, órgão da órbita federal.
Instada a se manifestar a respeito, a parte autora requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Nesta senda, o interesse do ente federal fulmina a competência deste Juízo para processar e julgar este feito nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Diante dessas considerações, PROMOVA-SE a inclusão da União Federal no polo passivo.
DECLINO, pois, da competência para processar e julgar este processo, determinando sua remessa a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Remetam-se, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:00
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:25
Outras decisões
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29/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705966-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE MOURA CARVALHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial (ID 191686600), afirma o requerente que se inscreveu e participou do concurso público para o cargo de técnico em assuntos educacionais, número de inscrição 10036430, promovido pelo pelo Ministério da Educação, edital nº 1 – MEC, de 24 de outubro de 2023, nas vagas reservadas a pessoas negras/pardas mediante autodeclaração.
Exclamou que, todavia, ao se submeter ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros, fora surpreendido com o fato de não ter sido considerado pardo pela banca organizadora.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “1.
Que seja deferida inaudita altera pars a liminar para que determine que a Banca para autorizar o Requerente a participar das próximas fases do concurso figurando no rol dos candidatos cotistas, por ser pardo;” (ID 191686600, p. 27) Eis o relato.
DECIDO.
Inicialmente, rememoro que o pleito de gratuidade de justiça fora deferido à Decisão de ID 187586037.
RECEBO a emenda à inicial de ID 191686600.
Assinalo que o deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
No atinente à análise da Probabilidade do Direito, algumas premissas se impõem.
A primeira delas, diz respeito aos procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos.
Neste particular, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Superior Tribunal de Justiça assinalam a existência de fundamento legal para sua atuação – Lei nº 12.990/2014 –, ensinando que “A Lei 12.990/2014, aplicada ao caso concreto, em decorrência de resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação.” (AgInt no RMS n. 61.406/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
A segunda delas diz respeito à atuação do Poder Judiciário na análise de irresignações acerca das conclusões às quais chegam as referidas bancas.
Neste particular, alinho-me à corrente jurisprudencial segundo a qual não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo que concluiu pela (in)adequação do candidato ao critério autodeclarado, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. “Não cabe ao Poder Judiciário se pronunciar acerca do mérito dos atos administrativos, em substituição à banca examinadora.
Permite-se, apenas, o controle de legalidade dos atos” (Acórdão 1428345, 07295170520218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022).
Todavia, “A decisão da banca de concurso configura ato administrativo, que goza de presunção de certeza e de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante a produção de provas suficientes e cabais em sentido contrário de sua deliberação.” (grifos nossos) (mesmo acórdão ora referido).
Na mesma toada, eventual adequação pretérita do atual candidato aos critérios fenotípicos em relevo não o socorre.
A uma, porque, embora desejável o estabelecimento de critérios uníssonos e uniformes para todas as bancas de concurso, o fato é que a linha divisória entre a objetividade e a subjetividade nessa seara ainda não se encontra claramente demarcada (se é que algum dia o será).
A duas, porque a vinculação de bancas a aferições anteriores pode, por um lado, ser benéfica ao candidato, caso a primeira avaliação lhe tenha sido favorável, ou profundamente maléfica e estigmatizante, caso tenha sido desfavorável.
Desse modo, levado à literalidade o pretenso efeito vinculativo pretérito, chegaríamos à situação em que os candidatos seriam “etiquetados”, quer como brancos, quer como negros/pardos, acarretando o odioso “desrespeito à dignidade da pessoa humana”, veementemente repudiado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 41 (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, processo eletrônico, DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017), que sinalizou pela constitucionalidade do sistema ora prestigiado.
Nesse cenário, a despeito da juntada de laudos médicos e de documentos pessoais, nos quais o requerente se intitula negro/pardo, nestes últimos, fruto de autodeclaração, o fato é que apenas o exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa – pela requerida e a provável deflagração de fase instrutória poderão conduzir o Juízo a substratos fáticos mais sólidos.
Daí porque, nesta fase de "summaria cognitio", não vislumbro Probabilidade do Direito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITO e INTIMO o requerido para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, o prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705966-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE MOURA CARVALHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, frente a hipossuficiência apontada à peça de ingresso.
Anotei a informação no registro de distribuição do feito.
Ao cotejar a peça de ingresso, vislumbro necessidade intransponível de emenda.
A parte autora prentede provimento jurisdicional nos seguintes termos (ID 187205079): "3.
Com base nos argumentos apresentados e nas evidências contidas nos autos, solicita-se a concessão da liminar, em consonância com a expressão latina "inaldita altera pars", para assegurar imediatamente o direito do autor.
O objetivo é permitir que o requerente participe do sistema de pontuação diferenciado para pretos, pardos e indígenas, em conformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 1.259/2015, o Decreto Estadual 63.979/2018 e as Instruções CPPNI n.º 1/2019 e n.º 10/2019, nos exatos termos estabelecidos no Edital.
Além disso, buscase dar procedência ao Recurso Administrativo interposto pelo autor. 4.
Não entendendo Vossa Excelência a possibilidade da determinação acima requerida, deseja em segundo plano, a concessão da liminar, “inaldita altera pars”, para que o autor permaneça no respectivo certame, mas concorrendo na lista de classificação geral, como é de direito e já decidido em sede do STF pelo Ministro Barroso. (...) 6.
Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados e documentos juntados, após a oitiva do Ministério Público, requer a ratificação da liminar concedida, para que o autor veja seu direito a um sistema diferenciado de pontuação exercido, por ser Pardo e com isso, estar enquadrado nas regras contidas no edital, ou a permanência na lista de classificação geral, julgando o presente Procedente." O pedido encontra-se demasiadamente genérico e incerto.
Conquanto tenha delineado o objetivo almejado, não especificou qual provimento jurisdicional para atingir a satisfação da pretensão, tampouco indicou o certame ou o edital no qual busca o resguardo.
Assim, INTIMO a parte autora para EMENDAR a inicial, de modo a especificar e determinar os pedidos, assim como expressar o certame, edital, e cargo a que se candidatou.
Conclamo o i. subscrevente que consolide as alterações em forma de nova petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS DE MOURA CARVALHO - CPF: *96.***.*90-87 (AUTOR).
-
26/02/2024 07:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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