TJDFT - 0705501-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALINE MENDES CARVALHO DANTAS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:01
Outras decisões
-
19/12/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:04
Outras decisões
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Decretada a revelia
-
17/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE MENDES CARVALHO DANTAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE MENDES CARVALHO DANTAS em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Outras decisões
-
12/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/06/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:12
Outras decisões
-
06/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705501-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REQUERIDO: ALINE MENDES CARVALHO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já consignado em ID 195392041, a emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, na íntegra, em prestígio ao contraditório.
Concedo à requerente derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS - CNPJ: 44.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705501-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REQUERIDO: ALINE MENDES CARVALHO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à requerente o prazo de 15 dias para cumprimento de Decisão de emenda de ID 187369114.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS - CNPJ: 44.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705501-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS REQUERIDO: ALINE MENDES CARVALHO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
A inicial desafia emenda.
Rememoro que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC.
Assim, deverá a parte indicar expressamente o valor da condenação que pretende obter com a sentença de mérito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, a despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente é pessoa jurídica de significativo porte.
Paralelamente, chamo especial atenção para o prescrito no Enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (g.n.) Assim, anteriormente ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos documentos que evidenciem TODAS as posições de saldo disponíveis em suas contas correntes, mantidas em instituições financeiras nacionais.
AUTORIZO, desde já, a atribuição de sigilo aos documentos a serem juntados.
VENHAM os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade, ou recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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