TJDFT - 0717176-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 15:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE MARTINS JOSE DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIAH MAZETTI AQUINO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:41
Conhecido o recurso de CAROLINE MARTINS JOSE DOS SANTOS - CPF: *17.***.*21-11 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIAH MAZETTI AQUINO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 07:22
Conhecido o recurso de CAROLINE MARTINS JOSE DOS SANTOS - CPF: *17.***.*21-11 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIAH MAZETTI AQUINO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIAH MAZETTI AQUINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
DECLARAÇÕES E NOTÍCIAS NA INTERNET.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA.
CUNHO INFORMATIVO.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos que almejavam a condenação das rés à exclusão, em seus respectivos sítios eletrônicos, de notícias ou declarações acerca da existência de supostas irregularidades praticadas pela autora, como Diretora Executiva da Adaps (atual AgSUS), bem como a se absterem de publicar novas notícias sobre o assunto em sites, redes sociais ou em qualquer outra plataforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade de comunicados publicados pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – Adaps em seu sítio eletrônico acerca do afastamento da autora do cargo de diretora, de notícias sobre o assunto reportadas pelo Metrópoles e de divulgações das mencionadas reportagens na rede social X/Twitter.
Também constitui objeto do recurso o valor dos honorários de sucumbência fixados na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com a finalidade de resguardar o direito à inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas, albergado no art. 5º, X, da Constituição Federal, é possível, em tese, acolher a pretensão contra eventuais excessos praticados em manifestações públicas.
Contudo, a liberdade expressão, de informação e de imprensa encontram igual amparo na Constituição Federal, como valores caros à democracia e condiciona eventual ingerência judicial ao abuso de direito ou ao ilícito evidente. 4.
No julgamento da ADPF n. 130, o Supremo Tribunal Federal conferiu especial relevância aos direitos e garantias fundamentais que dão conteúdo à liberdade de imprensa (art. 220 da CF), tais como a livre manifestação do pensamento, a livre expressão e o acesso à informação, previstos no art. 5º, IV, IX e XIV, da Carta Magna. 5.
A ré, Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – Adaps (atual Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AgSUS), é entidade do terceiro setor, constituindo serviço social autônomo, possui o dever legal de prestar contas e, consequentemente, noticiar fatos relevantes ocorridos – e em apuração – na entidade, havendo, portanto, claro interesse público na divulgação das suas atividades e das ações realizadas por seus dirigentes, devendo a atuação da entidade seguir os princípios da Administração Pública, dentre os quais encontra-se expressamente previsto o da publicidade (arts. 6º, caput, 14, 15 e 17, III, da Lei n. 13.958/19). 6.
O conteúdo dos comunicados publicados no sítio eletrônico da Adaps limita-se a informar, à luz do princípio da transparência, a instauração de investigação administrativa interna e de medidas cautelares tomadas, com a finalidade de apurar eventuais irregularidades praticadas pela sua então Diretoria Executiva. 7.
A reportagem jornalística publicada no sítio eletrônico da ré Metrópoles possui teor estritamente informativo e reproduz as informações já anteriormente divulgadas nos comunicados emitidos pela Adaps em sua página de internet, destacando que os fatos estão em apuração.
A postagem realizada pela jornalista ré na rede social X/Twitter apenas divulgou a reportagem publicada pelo Metrópoles. 8.
A regularidade ou não do afastamento provisório da autora da direção da Adaps não constitui objeto do recurso, e, portanto, fundamento para excluir os comunicados, notícias e postagens impugnadas, haja vista o teor meramente informativo das publicações, que reportaram fatos relevantes, apurados em procedimentos administrativos e investigações em andamento. 9.
Se não há inequívoca prova de que as matérias jornalísticas e manifestações tenham sido publicadas com fim de atacar a honra da parte autora, mas, ao revés, indicam, tão somente, a existência de animus narrandi, há de se preservar, em juízo de ponderação, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da Constituição Federal, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; e de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX, e XIV da CF. 10.
Em razão da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e do baixo valor atribuído à causa, inicialmente estipulado em R$5.000,00 (cinco mil reais), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes rés deve ser realizada por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC e em observância às teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, consoante determinado pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e desprovido. -
31/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:09
Conhecido o recurso de CAROLINE MARTINS JOSE DOS SANTOS - CPF: *17.***.*21-11 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717176-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAROLINE MARTINS JOSE DOS SANTOS APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS, MARIAH MAZETTI AQUINO, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por Caroline Martins Jose dos Santos contra sentença (ID 63426440) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AgSUS, Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda. e Mariah Mazetti Aquino, julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, os quais pretendiam a exclusão de comunicados, notícias e publicações em redes sociais divulgados pelos réus na internet.
Ao final, a autora formula pedido de conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada, nos seguintes termos: 8.1 REFORMAR a presente Sentença guerreada, em razão dos itens acima argumentados nas razões de Apelação ao efeito de Julgar PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos da inicial, nos seguintes termos: 8.1.1.
DETERMINAR QUE A RECLAMADA ABSTENHA-SE DE PUBLICAR NOVAS NOTÍCIAS INJURIOSAS, DIFAMATÓRIAS E CALUNIOSAS CONTRA A RECLAMANTE NO SITE DA ADAPS OU EM QUALQUER OUTRA PLATAFORMA, BEM COMO QUE SEJAM RETIRADAS DO SITE AS SEGUINTES URL´S, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais): A. https://www.adapsbrasil.com.br/destaque-1/comunicado/; B. https://www.adapsbrasil.com.br/destaque-2/comunicadoadaps/; C. https://www.gov.br/saude/pt-br/canais-de-atendimento/sala-deimprensa/ notas-a-imprensa/2022/conselho-deliberativo-daadaps- decide-pelo-afastamento-cautelar-da-atual-diretoria No tocante aos pedidos dos itens 8.1.1, “A” e “B”, observa-se que os links, os quais se veiculam os comunicados que a apelante almeja excluir, a princípio, não mais estão disponíveis ao acesso público, o que sugere perda superveniente de objeto e de interesse recursal.
Quanto ao pleito do item 8.1.1, “C”, há indicativo de inovação recursal, haja vista não estar incluído dentre os requerimentos da petição inicial.
Nesse contexto, intime-se a autora/apelante e a corré/apelada, Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AgSUS, para se manifestarem acerca da persistência da publicidade dos comunicados descritos nos itens 8.1.1, “A” e “B” do pedido recursal.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
28/10/2024 20:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIAH MAZETTI AQUINO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717176-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAROLINE MARTINS JOSE DOS SANTOS APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS, MARIAH MAZETTI AQUINO, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por Caroline Martins Jose dos Santos contra sentença (ID 63426440) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AgSUS, Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda. e Mariah Mazetti Aquino, julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, os quais pretendiam a exclusão de comunicados, notícias e publicações em redes sociais divulgados pelos réus na internet.
Após a interposição da apelação (ID 63426447) e apresentação de contrarrazões (IDs 63426453 e 63426454), a autora juntou nos autos documento novo consistente em acórdão superveniente do TCU acerca dos fatos discutidos na lide (ID 63592827).
Segundo art. 435 do CPC, “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ante o exposto, com base no art. 7º do CPC, intimem-se a parte apelada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o documento de ID 63592827.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
27/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
03/09/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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