TJDFT - 0706265-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAVYLLA OLIVEIRA VIANA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706265-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVYLLA OLIVEIRA VIANA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:27:59.
SILVANA DOS ANJOS NEVES Estagiário Cartório -
12/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:29
Outras decisões
-
04/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para: 1) CONDENAR as requeridas ao restabelecimento da cobertura contratual indicada no cartão de beneficiário que repousa no ID 187428295, em favor da requerente, com o correspondente pagamento das parcelas mensais por esta devidas, confirmando a tutela de urgência preteritamente concedida; e para 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à requerente, no importe histórico de R$ 16 mil (dezesseis mil reais), atualizado.
A atualização será representada pela incidência de correção monetária, a contar das datas de emissão das Notas Fiscais cujo somatório representa aquele montante; e pela incidência de juros de mora, estes a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
24/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:58
Outras decisões
-
11/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:03
Outras decisões
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:02
Outras decisões
-
08/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:53
Outras decisões
-
29/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706265-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVYLLA OLIVEIRA VIANA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as requeridas para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o cumprimento da ordem exposta na Decisão de ID 189197689.
Após, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:22
Outras decisões
-
17/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:13
Outras decisões
-
08/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA PARA DETERMINAR ÀS REQUERIDAS QUE DEEM CONTINUIDADE/RESTABELEÇAM A COBERTURA CONTRATUAL INDICADA NO CARTÃO DE BENEFICIÁRIO QUE REPOUSA NO ID 187428295, EM FAVOR DA REQUERENTE, COM O CORRESPONDENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS.
NO ATINENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS DESDE A SUSPENSÃO, INOPONÍVEL EVENTUAL MORA EM FAVOR DA REQUERENTE, SEJA PELA SUSPENSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SEJA PORQUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL FAZER O PAGAMENTO, PELA MESMA RAZÃO. -
14/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a RAVYLLA OLIVEIRA VIANA - CPF: *34.***.*03-14 (AUTOR).
-
07/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706265-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVYLLA OLIVEIRA VIANA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital e qualifica-se, na inicial, como empregado público.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742802-94.2023.8.07.0001
Melhor Comercio Varejista e Atacadista D...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 19:13
Processo nº 0718048-59.2021.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Leila Cristian dos Santos Lopes Angelo
Advogado: Rachel Farah
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 15:03
Processo nº 0717176-73.2023.8.07.0001
Caroline Martins Jose dos Santos
Mariah Mazetti Aquino
Advogado: Taynara Bueno Drummond
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:02
Processo nº 0717176-73.2023.8.07.0001
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Caroline Martins Jose dos Santos
Advogado: Taynara Bueno Drummond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2023 19:04
Processo nº 0706155-66.2024.8.07.0001
Special Pharmus Comercio de Medicamentos...
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Carine Mayumi Santos Pereira Noda Pincin...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:29